Hierarquia das leis

Sociedade de profissionais liberais tem de pagar Cofins

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23 de maio de 2006, 19h28

Sociedades civis de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, devem pagar Cofins — a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar os recursos da União e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Distrito Federal.

A decisão ainda não é definitiva, mas é o começo do fim de uma esperança. Ao revogar acórdão do Superior Tribunal de Justiça — favorável ao contribuinte —, por considerar que a Corte invadiu função do STF, o relator Sepúlveda Pertence, acompanhado pela turma toda, derrubou indiretamente a súmula que sustentava a isenção.

Segundo o advogado tributarista Roberto Pasqualin, do Pasqualin Advogados, a decisão terá um impacto grande para advogados, médicos, arquitetos e outros profissionais liberais. Ele explica que, como o Superior Tribunal de Justiça havia entendido — inclusive sumulado a sua jurisprudência — que a isenção da Cofins estava mantida, muitas sociedades deixaram de pagar a contribuição. Com a decisão, a contribuição passa a ser cobrável a partir de 2001, quando termina o prazo de prescrição do tributo.

A isenção fora estabelecida pela Lei Complementar 7.081/83. Em 1996, foi revogada pela Lei Ordinária 9.430. O STJ havia entendido que, pela hierarquia das leis, a norma ordinária não poderia revogar complementar. Muitas sociedades civis, então, deixaram de recolher a Cofins.

A decisão não chega a ser surpresa. Já no julgamento da ADC nº 1, acompanhando o voto do ministro Moreira Alves, o colegiado acatara o raciocínio de que uma lei ordinária pode alterar lei complementar, quando esta tratar de matéria que a Constituição reservou a lei comum. O Supremo, no caso da Cofins, entendeu que se a isenção da contribuição poderia ser estabelecida por lei ordinária, sua cobrança também poderia ser restabelecida por lei ordinária. “Com isso, todas as sociedades civis que deixaram de pagar a contribuição deverão recolher o valor referente aos anos de 2001 a 2006”, afirma Pasqualim.

O que a Primeira Turma do STF julgou foram dois Recursos Extraordinários: um do sin dicato dos contadores de Brasília, contra decisão do TRF da região, contra o Fisco; outro da União, contra o STJ, que favorecera o contribuinte. Neste caso, por se entender que o tribunal superior deliberara em matéria reservada ao Supremo. Pertence rejeitou o primeiro pedido e atendeu o segundo.

Pela decisão do STF, a revogação da isenção passa a valer a partir de 1996. Mas, explica Pasqualim, a prescrição nesse caso é de cinco anos. Portanto, a União só poderá cobrar os valores devidos a partir de 2001.

“Muitas sociedades recorreram à Justiça e obtiveram liminares para não pagar a contribuição. Estes estão livres de multa. Quem deixou de pagar sem decisão judicial, além de pagar o valor referente desde 2001, pagará multa de 75% sobre esse valor”, diz Pasqualim.

Dois em um

O TRF-1 havia julgado legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissionais pela Lei Complementar 7.091/83. De acordo com o tribunal, embora a lei seja formalmente complementar, é materialmente ordinária no que diz respeito à criação e disciplina da contribuição social prevista no artigo 195 inciso I, da Constituição Federal.

No STJ, o entendimento foi contrário. O tribunal deu provimento ao Recurso Especial do sindicato, interposto ao mesmo tempo que o Recurso Extraordinário no STF, baseado no princípio da hierarquia das leis.

Por causa dessa decisão, a entidade sindical formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário interposto junto ao STF, por entender que com a decisão do STJ teria ocorrido a perda do seu objeto. O relator não acatou o pedido de desistência.

A União interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ por entender que houve ofensa a dispositivos constitucionais (artigos 102.3 e 105.3), uma vez que o conflito entre leis ordinária e complementar tem fundamento constitucional, razão pela qual a matéria não poderia ter sido examinada pelo STJ.

No STF, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União contra a decisão do STJ, considerando que a análise da matéria por aquele tribunal usurpou a competência do STF. Os ministros negaram ainda provimento ao Recurso Extraordinário do sindicato contra acórdão TRF-1.

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, considerou ainda em seu voto que não há como falar em perda do objeto de interesse recursal da entidade sindical, porque apesar da decisão favorável do STJ, o acórdão interposto concomitantemente ainda não transitou em julgado.

RE 419.629

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