Faces do mal

Terrorismo e crime organizado têm objetivo e causa distintos

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22 de maio de 2006, 11h13

Nos últimos dias, assistíamos a uma onda de violência que, por sua coordenação e organização, aparenta similitude com o ocorrido desde 11 de setembro de 2001 em outros lugares do mundo, ensejando comentários de vozes abalizadas no mundo jurídico, a proclamarem estar-se diante de ataques terroristas. O escopo deste trabalho é investigar as características do fenômeno complexo denominado terrorismo e as distinções entre este e os atos de violência perpetrados pelo crime organizado.

Conceito de terrorismo

Uma das maiores dificuldades presentes no enfrentamento ao terrorismo reside nas ambigüidades que permeiam seu significado, isto é, quando se pretende combater a grupos terroristas, estará o responsável sujeito a condicionantes históricas e políticas.

O radical terror, que originou a expressão terrorismo, teria aparecido pela primeira vez no idioma francês (terreur) em 1335 para designar “um medo ou uma ansiedade extrema correspondendo, com mais freqüência, a uma ameaça vagamente percebida, pouco familiar e largamente imprevisível”.

Entretanto, a acepção atual é atribuída ao período compreendido entre os anos de 1791 e 1794, posterior à queda da Bastilha, que consistia na condenação à pena capital, sem direito a defesa ou recurso, dos opositores ao novo regime. Começava a nascer a vinculação entre terror, isto é, um medo indiscriminado e permanente despertado nas pessoas, e sua causação por razões de política, diferentemente dos episódios conhecidos na idade antiga, geralmente ligados a causas religiosas.

Portanto, em seu marco inicial, o chamado terrorismo moderno possuía um matiz nitidamente estatal. Era uma forma de coação dos súditos à obediência cega, independentemente da ordem jurídica vigente. Contudo, inverteu-se o sinal de direção semântico a partir da morte do Czar Alexandre II, vitimado por anarquistas e niilistas, cuja intenção primordial era incitar as massas contra o Império Russo, ao mesmo tempo em que demonstrava a fragilidade dos organismos estatais.

Com efeito, o terrorismo atual, a despeito das variações, caracteriza-se pela existência de um mínimo organizacional, que lhe permita coordenação das ações; impulso ideológico e objetivos pretendidos. O terrorismo não é um fim em si mesmo, nem uma crise aguda de esquizofrenia. Para alguns, surge como resposta às pressões negativas da economia, que impedem o diálogo político moderado e conduzem à ruptura violenta, como na Itália dos anos 70, com a criação das Brigadas Vermelhas. Outros enxergam uma tendência humana à permanente insatisfação política, potencializada pelo totalitarismo de organizações ideologicamente orientadas, e que torna aceitável a violência contra quem discorde do grupo, favorecendo um raciocínio de “nós contra eles”.

Características do terrorismo

A análise de atentados identifica certas características:

a. Natureza indiscriminada: todos, em potencial, podem ser alvos ou inimigos da “causa”.;

b. Imprevisibilidade e arbitrariedade: não é possível saber onde e quando ocorrerá um atentado;

c. Gravidade ou espetacularidade: é a crueldade com que são perpetrados que os distingue no inconsciente coletivo;

d. Caráter amoral e de anomia: desprezam os valores morais vigentes, alegando-os manipulados pelo governo.

Tema de interesse para uma hermenêutica constitucional é a distinção entre crime político e terrorismo. Até recentemente, dominava o entendimento de Heleno Cláudio Fragoso, para quem o terrorismo é crime político por excelência, mas esta interpretação vem sendo revertida, na proporção em que se conclui não ser aceitável o morticínio em nome da busca de maior participação política, assegurada por outros meios.

Os crimes políticos opõem-se aos crimes comuns porque estes vulneram bens jurídicos do indivíduo ou da sociedade, enquanto aqueles lesam a segurança do Estado, ou a própria personalidade deste. Textos legislativos mais modernos (CP alemão — parágrafo 129ª, CP espanhol — artigos 571 a 578 e CP francês — artigos 421-1 e 421-4) vêm consagrando um conceito amplo de terrorismo, que dispensa o tipo do fim especial de agir político.

O STF, na Extradição 855-2, espancou a tese de terrorismo como crime político:

“O REPÚDIO AO TERRORISMO: UM COMPROMISSO ÉTICO-JURÍDICO ASSUMIDO PELO BRASIL, QUER EM FACE DE SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, QUER PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL.

– Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). (omissis…)”.

Terrorismo e crime organizado

Outra distinção refere-se às diferenças entre crime organizado e terrorismo, temas que reclamam métodos de repressão díspares. Cheriff Bassiouni, um dos maiores especialistas em Direito Internacional Penal, conquanto reconheça a possibilidade de sobreposições de características, traça a seguinte comparação:

I – Por definição, o crime organizado, ao contrário do terrorismo, não poder ser cometido individualmente, até porque todos os crimes desta categoria são de natureza coletiva;

II – O crime organizado é quase sempre comprometido com o lucro, ainda que, como o terrorismo, possa buscar acesso ao poder. Enquanto o terrorismo, pelo contrário, é sempre cometido por uma finalidade de poder, apesar de seus agentes, eventualmente, recorrerem a crimes, visando a angariar recursos financeiros;

III – Grande parte das atividades da criminalidade organizada é de natureza consensual, como o comércio de drogas, e não depende de um efeito aterrorizante, embora possa utilizar-se de violência para inspirar medo nas vítimas de extorsão, aos concorrentes, ou para resistir às forças de segurança;

IV – As quadrilhas de crime organizado podem ser grandes ou pequenas, com ou sem ligações internacionais, ou permanecer “nas sombras”, procurando evitar atenções. Já os grupos terroristas almejam permanecer em evidência para que suas idéias e objetivos sejam conhecidos, podendo ainda atuar contra o Estado ou como sustentáculo de uma política repressiva estatal.

Aliás, a experiência tem revelado que a criminalidade organizada, longe de ser causada pela falta de leis, é conseqüência, em grande parte, da apatia, e até mesmo conivência da sociedade, destinatária final da maioria dos seus “serviços”. Isso não se coaduna com a lógica terrorista, que não pode conviver com apatia e conivência, até porque se propõe, em geral, à superação do sistema, considerado falho e corrupto.

Voltando ao exemplo italiano, berço da máfia e, teoricamente, da criminalidade organizada, torna-se mais evidente a distinção entre terrorismo e banditismo. Apesar de bater-se havia anos contra a máfia, diz-se que Roma permaneceu carente de recursos contra o terrorismo até 1975, com a aprovação da denominada Lei Real.

É geralmente reconhecido que a crise do terrorismo italiano só terminou com o assassinato de Aldo Moro. A partir daquela data, ocorreu um afastamento da opinião pública e a ideologia terrorista perdeu força. Leis que previam reduções de penas para quem colaborasse com o Estado contribuíram para romper os liames de solidariedade entre grupos e para instaurar um clima de suspeição recíproca entre os membros das organizações.

Conclusão

Embora sejam semelhantes, no que tange a alguns de seus aspectos externos, o terrorismo e a criminalidade organizada têm causas e objetivos distintos, exigindo medidas de repressão também diferenciadas.

Contudo, é importante a vigilância permanente, por meio de estratégias típicas dos serviços de inteligência, para que se identifique e previna a eventual aproximação de organizações pertencentes a ambas as definições, sob pena de se chegar a um estado perigosamente semelhante ao que enfrenta a Colômbia, com largas porções de seu território subtraídas ao controle governamental, numa complexa simbiose entre cartéis do narcotráfico e milícias paramilitares terroristas.

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