Cabeça tricolor

Salão terá de indenizar por falha em tingimento de cabelo

Autor

22 de maio de 2006, 12h45

Proprietária de salão de beleza terá de pagar R$ 500 de reparação por dano moral e R$ 210 por perdas materiais a uma mulher que procurou o salão de beleza para fazer o retoque de luzes e clarear os cabelos. O tratamento químico resultou na cor laranja. A decisão é do juizado Especial Cível de Guaíba (RS), com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cabe recurso.

Na ação a cliente informou que durante o procedimento, a dona do salão deixou o produto por mais de três horas no seu cabelo, motivo pelo qual a cor ficou laranja após a lavagem. Logo após a cabeleireira insistiu em passar uma outra tinta para cobrir essa coloração e os seus cabelos ficaram com três cores.

A cliente alegou que passou por diversos constrangimentos, sentindo-se humilhada e envergonhada. Por essa razão, ingressou com a demanda solicitando o ressarcimento de R$ 285 referente ao orçamento para realizar novo tratamento, devolução dos dois cheques e reparação moral no valor de R$ 500.

A proprietária do salão pediu a improcedência total da ação sustentando que se a autora teve algum prejuízo, foi em razão da pintura que efetuou por conta própria, requerendo a condenação da cliente ao pagamento de R$ 140, já que os cheques pré-datados foram sustados.

Segundo a sentença ficou comprovado que, para corrigir a falha, o salão de beleza submeteu a cliente a novo tingimento e os cabelos ficaram com três cores. O Juiz Gilberto Schäfer, presidente do JEC, homologou a decisão condenatória proferida juiz leigo Tiago Paulo Kuckartz César

A ré também foi condenada a devolver dois cheques pré-datados fornecidos, referentes à complementação parcelada do valor do tratamento.

Leia a decisão

De acordo com a sentença, ficou comprovado que a autora esteve no salão durante três horas para fazer luzes e cauterização nos cabelos. Foi demonstrado também que a forma de pagamento ocorreu como informado pela autora. “Assim, tenho que para solução do processo há que se verificar inicialmente se efetivamente houve erro-falha na prestação do serviço da demandada”, ponderou o julgador.

Conforme a decisão, restou provado que o cabelo da autora era de tom claro-loiro e com luzes, embora a raiz do mesmo necessitasse de retoque. Ao decidir, o Juiz considerou ter ficado suficientemente comprovado que a demandante queria retocar a raiz, bem como fazer luzes inversas e cauterização. As comprovações foram obtidas pelos depoimentos das partes e testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, salientou.

“Em conclusão, pela prova produzida, tenho que a parte ré agiu de forma imperita, já que o tratamento acarretou em um resultado totalmente inesperado pela autora, qual seja: o cabelo acabou ficando cor-de-laranja”, disse.

Na avaliação do juiz, não restou outra alternativa para a demandante do que fazer tingimento em tom escuro. “Assim, considerando-se a culpa da parte ré, configurada está a responsabilidade da mesma, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo portanto indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos.”

Recurso

A proprietária do salão ingressou com recurso contra a decisão nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!