Benefício comercial

Produto destinado à exportação é isento de tributo na importação

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22 de maio de 2006, 13h09

Se a lei determina que a taxa de classificação de produtos vegetais seja aplicada somente quando os importados são destinados à comercialização interna, exigir o tributo daqueles destinados a reexportação afronta o princípio da legalidade tributária. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o STJ, o tributo só poderia ser aplicado para importados destinados à reexportação se existisse lei determinando a cobrança.

A questão chegou ao STJ em um Recurso Especial da empresa Ceval Alimentos contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu ser devida a taxa. A Ceval importa dos Estados Unidos feijão de soja em grão, em operação de drawback, na modalidade de suspensão.

O drawback é uma sistemática que beneficia os contribuintes que praticam operações de comércio exterior. Consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação. A concessão do benefício é feita por um ato concessório, no qual são estabelecidas as condições que devem ser cumpridas pelo contribuinte. Este, por sua vez, exime-se das obrigações tributárias na importação, contanto que exporte produtos compostos pelos insumos importados.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, entendeu que, se a Lei 6.305/75 determinou que a taxa de classificação de produtos vegetais somente se aplicaria quando destinados à comercialização interna, taxar aqueles que se destinam à reexportação afrontaria o princípio da legalidade tributária.

O ministro explicou que a Lei 6.305/75 instituiu o procedimento de classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico. Para o relator, é irrelevante a ocorrência ou não do processo de beneficiamento dos produtos, subprodutos ou resíduos, “o que importa é o fato de serem ou não destinados à comercialização interna a fim de que se submetam ao regime de classificação e, por via de conseqüência, à exigência da taxa”.

De acordo com o entendimento do ministro Castro Meira, os produtos que sejam destinados à reexportação, sob o regime de drawback, porque não direcionados à comercialização interna, não se sujeitam à cobrança da taxa de classificação de produtos vegetais, ainda que beneficiados, descascados ou enfardados. “O tributo torna-se exigível se a lei assim expressamente o declarar, indicando os elementos do fato gerador, da sua base imponível, da alíquota e revelando quais são os sujeitos ativos e passivos.”

Resp 365.684

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