Morte de funcionário

Não há multa por atraso de pagamento de funcionário morto

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22 de maio de 2006, 10h28

Quando a rescisão do contrato de trabalho se dá por morte do trabalhador, o empregador não tem de pagar multa se atrasar o pagamento das verbas rescisórias. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros afastaram a multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o não pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (ausência do aviso prévio), implica em multa no valor de um salário em favor do trabalhador.

A decisão favorece a empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ceres, que recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco). O TRT-6 condenou a empresa ao pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas. Em sua defesa, a indústria afirmou que não pagou as verbas salariais de imediato porque não sabia a quem pagar.

Para o TRT-16, a mera alegação de não saber a quem pagar tais verbas não era suficiente para eximir o empregador da multa pela não observância do prazo fixado pela lei. “A recorrente poderia ter se valido da ação de consignação em pagamento para que ficasse isenta da obrigação”, registrou o acórdão regional. O TRT observou que, na ficha funcional do empregado morto, constava o seu endereço e os nomes dos beneficiários.

Para o ministro do TST Horácio Pires, não é razoável penalizar a empresa com a multa, uma vez que o rompimento do contrato de trabalho se deu independentemente da iniciativa de qualquer das partes, com a morte do empregado. Quanto à consignação em pagamento, o relator considerou-a desnecessária, tendo em vista que os prazos previstos no artigo 477 da CLT são pequenos em comparação com um processo sucessório.

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