Menor infrator não pode ficar internado por prazo indeterminado, se não há nos autos demonstração do cometimento de outras infrações graves. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e cassa a decisão do TJ do Distrito Federal. O menor cumpria medida sócio-educativa quando, depois da fuga, foi pego praticando infração equiparada ao crime de roubo qualificado. Para os ministros, o TJ do Distrito Federal, ao determinar internação por prazo indeterminado, não observou o artigo 122, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda a internação por prazo superior a três meses.
O jovem tinha três passagens, todas parecidas com o crime de ameaça, porte de arma e roubo. Ele foi obrigado a cumprir medida sócio-educativa de semiliberdade, mas fugiu da unidade. Mais tarde, foi pego praticando outro roubo. A primeira instância fixou, então, a pena por prazo indeterminado, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
“Verifico que não se adaptou bem à medida de semiliberdade que lhe foi imposta há cerca de sete meses, posto que voltou à prática da infração, mostrou-se ainda sem qualquer perspectiva de mudança. Dessa forma, entende-se necessária aplicação de medida extrema ao jovem”, entendeu.
Contudo, a 5ª Turma do STJ modificou a decisão. Para os ministros, o fato de o jovem ter descumprido apenas uma vez a medida sócio-educativa de liberdade e de ter cometido outro roubo não basta para configurar “descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta”.
Também não ficou demonstrada a reiteração de infração grave. Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é desproporcional impor uma medida mais grave. A Turma declarou a nulidade da decisão do TJ para que outra medida mais branda seja imposta ao menor, se ele não estiver internado por outros motivos.
HC 50.777