CPI dos Bingos

STF nega liminar e Delúbio terá de depor na CPI dos Bingos

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22 de maio de 2006, 18h47

O ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, terá de depor nesta terça-feira, às 11h, na CPI dos Bingos. O ministro Marco Aurélio, do Supremo tribunal federal, rejeitou pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa de Delúbio contra a convocação.

A defesa pedia que o ex-dirigente petista não fosse obrigado a comparecer ao depoimento ou que lhe fosse garantido o direito de não falar sobre assuntos que extrapolassem o objeto da Comissão.

O ministro Marco Aurélio afirmou não haver como assegurar a Delúbio, em decisão monocrática, o não comparecimento à CPI dos Bingos. E que não se pode presumir que a Comissão cometerá irregularidades.

Marco Aurélio sustentou que os cidadãos em geral devem colaborar com as autoridades constituídas na elucidação dos fatos e que deve ser preservada a independência da Comissão no que se refere à matéria sobre a qual possa, ou não, ser inquirido o depoente.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS 88.826-7 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO

IMPETRANTE(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI DOS BINGOS

DECISÃO

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – COMPARECIMENTO – AUDIÇÃO – ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA – PRESUNÇÃO DO RACIONAL – INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

1. Esta impetração ganha contornos preventivos ante a convocação do paciente para prestar depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos em vista do que foi divulgado em veículos de comunicação. Os pedidos formulados são sucessivos:

1 – declarar o paciente desobrigado de comparecer à sessão da referida Comissão designada para o dia 23 de maio próximo.

2 – comparecer o paciente com a garantia de só ser interrogado pela Comissão sobre fato que a motivou – ficando eximido de assinar termo de compromisso de dizer a verdade – bem como de contar com o acompanhamento dos advogados constituídos, podendo com eles se comunicar todas as vezes que entender necessário, respeitando-se, assim, a atuação profissional. Em síntese, mediante a assistência dos advogados, busca-se assegurar ao paciente que ele não seja ameaçado de prisão em flagrante em virtude das respostas que vier ou se negar a dar, tendo presente o direito de não responder.

Na longa inicial, com vinte e nove folhas – da 2 à 30, apontam os impetrantes a apresentação de denúncia pelo Ministério Público, sustentando a impossibilidade de sobreposição considerada a atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito. A partir dessa premissa, procuram demonstrar o descabimento da convocação feita por extravasar o objeto da Comissão. Afirmam que o alvo do depoimento é não só obter declarações do paciente a respeito do que foi veiculado pelo ex-secretário do Partido dos Trabalhadores Sílvio Pereira no Jornal O Globo mas também sobre o que foi publicado na Revista Veja – edição de 2 de novembro de 2005. Mencionam a manifestação do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos, senador Efraim Moraes, no sentido de o paciente dever explicações. Alegam que a Comissão teria sido instaurada “para investigar e apurar a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, bem como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado“. As entrevistas divulgadas, em relação às quais se pretende lograr esclarecimentos, não trataram, segundo as razões apresentadas, sobre a matéria a ser investigada pela Comissão. Discorrem os impetrantes acerca dos demais temas, que consubstanciam os pedidos sucessivos, evocando precedentes e a melhor doutrina – Ada Pelegrini Grinover e Antônio Scarance Fernandes. À inicial, protocolada mediante cópia, seguiu-se o original respectivo, acompanhado de documentos.

2. Cabe perceber, em primeiro lugar, a origem da convocação verificada. Partiu de Comissão Parlamentar de Inquérito. Indispensável é que se leve em conta o princípio da razoabilidade, da racionalidade, não se podendo supor a prática de atos arbitrários, distanciados da ordem jurídica em vigor. Presume-se o que normalmente acontece e não o excepcional, o extravagante. Em dias passados, ante a existência de diversas Comissões Parlamentares de Inquérito, ocorreu a sinalização do Supremo relativamente ao alcance dos parâmetros constitucionais, das garantias decorrentes da Constituição Federal, das quais são beneficiários os cidadãos. Surge impróprio empolgar impetração para, à mercê do excepcional, chegar a ato precoce atinente à atividade a ser desenvolvida pelo Parlamento. Daí não haver campo para assegurar ao paciente – em caráter precário e efêmero, porque via atuação do relator e não do Colegiado – o não comparecimento à Comissão. Os cidadãos em geral devem colaborar com as autoridades constituídas na elucidação de fatos. No caso, não há como imaginar que a Comissão venha a atuar de forma simultânea ao ato já formalizado pelo Ministério Público – a denúncia contra o paciente. Igual raciocínio, considerado o princípio que pode ser resumido na razão, serve ao indeferimento do pleito de estabelecer a matéria sobre a qual possa, ou não, ser inquirido o paciente. A independência da Comissão Parlamentar de Inquérito é condição ínsita ao bom desenvolvimento dos trabalhos. Episódios anteriores e o crivo já exercido pelo Supremo direcionam a concluir que não há risco maior a justificar decisão judicial visando a garantir a presença dos advogados do paciente e, até mesmo, o direito deste último de permanecer em silêncio caso se sinta, como registrado na inicial, envolvido em situação passível de revelar a prática de crime ou crimes. Vale repetir que não se pode raciocinar a partir do extravagante e este estará configurado caso venha esta ou aquela autoridade a desprezar, nos trabalhos a serem desenvolvidos, o que já sedimentado pelo Supremo. A impetração preventiva há de ficar reservada a quadros que, de início, sugiram a possibilidade de o cidadão ser atingido pela prática de atos ilegais, o que, no tocante às atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito e em decorrência dos pronunciamentos do Supremo, não se pode presumir.

3. Indefiro a liminar no que se mostra com contornos preventivos, ou seja, imaginando-se violências a serem perpetradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos.

4. Publiquem.

Brasília, 20 de maio de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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