Competência ampliada

Contribuição sindical deve ser discutida na Justiça Trabalhista

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22 de maio de 2006, 11h34

A Justiça do Trabalho é o órgão responsável pelo exame das causas judiciais envolvendo a cobrança de contribuição sindical. O entendimento foi firmado pela SDI-2 — Subseção de Dissídios Individuais 2, ao analisar recurso da Companhia Paulista de Força e Luz.

“Ao ser editada a Emenda Constitucional 45, foi alterada a disposição contida no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 para consagrar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

O objetivo da Companhia era o de rescindir sentença contrária proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto após exame de ação proposta pelo Sindluz — Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Ribeirão Preto. O mérito do processo envolvia a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição e seu posterior repasse à entidade sindical.

A condenação foi objeto de ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para solucionar a questão.

Segundo o argumento da empresa paulista, a prerrogativa de julgamento seria da Justiça comum. Para tanto, baseou-se em na Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça: “compete à Justiça comum dos estados processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT”.

Os argumentos da empresa não foram acolhidos pelo TST. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Reforma do Judiciário, corresponde à norma processual de aplicação imediata. “Assim, se cabe à Justiça do Trabalho julgar ações relativas à representação sindical, também lhe é dado conhecer das causas decorrentes destas demandas e entre elas está a relativa à contribuição sindical.”

ROAR 1.881/2002-000-15-00.4

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