Desvio de funções

Amazonas é impedido de contratar mão-de-obra de cooperativa

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22 de maio de 2006, 12h08

As administrações públicas do Amazonas e de Manaus não podem contratar mão-de-obra fornecida pela Coostrag — Cooperativa dos Trabalhadores em Serviços Gerais. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo apurado, houve desvio de função dos cooperados.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Amazonas. Em primeira instância, a Justiça trabalhista julgou procedente a ação e proibiu a contratação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima).

Segundo a decisão do TRT-11, o objetivo da Coostrag — criada exclusivamente para os convênios com o estado e sua capital — era o da prestação de serviços gerais, tais como limpeza, vigilância, copa e cozinha. No entanto, eles eram deslocados para trabalhar nas Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Administração e na Secretaria Municipal de Educação, onde exerciam funções de agente e auxiliar administrativo, conforme apurou o TRT-11. O tribunal também afirmou que a Coostrag não preenchia as exigências legais comuns à cooperativa.

“A atividade da Coostrag consiste, pois, em selecionar e fornecer mão-de-obra para exercer funções tipicamente administrativas, com o fito de, promovendo a burla à legislação trabalhista, constitucional e infraconstitucional, furtar-se ao cumprimento das obrigações sociais inerentes ao contrato de emprego e à observância da legislação tributária, previdenciária”, considerou o TRT.

No TST, os entes estatais buscaram, sem êxito, anular a condenação. Um dos argumentos foi o da incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o tema. A cooperativa alegou que a Ação Civil Pública não teria tratado de questões trabalhistas, mas de ilegalidades na constituição e funcionamento da cooperativa. O estado também afirmou a validade do convênio e alegou que o Ministério Público pretendeu, “a qualquer custo, amordaçar uma instituição que está em perfeitas condições de funcionamento e dentro do cumprimento das suas finalidades para as quais foi criada”.

Os argumentos não foram acolhidos pelo TST. O relator, ministro Horácio Pires, esclareceu que a jurisprudência do tribunal sobre o tema tem, repetidamente, confirmado a competência da Justiça do Trabalho, “com fundamento na premissa de que o desvirtuamento da prestação autônoma de serviços daquelas cooperativas implica a possibilidade de existência de vínculo de emprego e a conseqüente competência deste ramo do Poder Judiciário”.

O ministro acrescentou que a validade do convênio não foi objeto de exame explícito pelo TRT, que limitou-se à análise da irregularidade de constituição e funcionamento da Coostrag e a prática habitual de fornecimento de mão-de-obra de forma desvirtuada. Confirmou, ainda, a validade da determinação regional. “O pedido da presente Ação Civil Pública tem natureza condenatória, a saber, a obrigação de aquelas duas pessoas jurídicas de direito público não contratarem trabalhadores da referida cooperativa”, sustentou Horácio Pires.

Processo: 694466/2000.7

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