Finalidade alcançada

Intimação por telefone é válida se alcançar sua finalidade

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20 de maio de 2006, 7h00

Os atos processuais feitos de forma diferente que a prevista pela legislação devem ser considerados válidos se conseguem alcançar sua finalidade essencial. A aplicação desse princípio — inscrito no artigo 154 do Código de Processo Civil — levou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a validade de uma intimação feita por telefone.

O relator do caso, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, reconheceu a inexistência de previsão legal para a intimação por telefone, mas a adoção dessa providência, no caso concreto, não resultou em afronta à legislação processual.

O exame do processo revelou que o telefone só foi usado para comunicar às partes a mudança no horário da audiência de um processo movido por um ex-empregado contra a Companhia de Estadual de Energia Elétrica. A data para a audiência foi comunicada por correio e o telefonema foi feito para informar que apenas tinha mudado o horário, inicialmente marcado para manhã e transferido para a parte da tarde.

Como a audiência foi feita pela manhã, o representante da empresa não compareceu, foi aplicada a revelia da CEEE e sua confissão quanto aos fatos alegados pelo trabalhador. No TST, a concessionária alegou que a forma escolhida para comunicar a mudança de horário levou à nulidade do processo.

A alegação, contudo, não foi aceita pelo TST. “A intimação por telefone não tem previsão legal, mas em nenhum momento a parte alegou que não sabia da antecipação do horário da audiência inaugural, que teve a presença de seu advogado, amparando seu argumento apenas na desobediência à forma preconizada na lei”, observou Ricardo Machado, que aplicou ao caso a previsão do artigo 154 do CPC, conhecido como “princípio da instrumentalidade das formas”.

O dispositivo estabelece que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

AIRR 78.201/2003-900-04-00.5

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