Processo de extradição

STF nega Habeas Corpus a libanês que chefiava tráfico de drogas

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19 de maio de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa do libanês Ali Kassem Ahmad, contra decisão do ministro Joaquim Barbosa que decretou sua prisão preventiva para fins de extradição, pedida pelo governo da Alemanha. A prisão foi decretada por tráfico de entorpecentes e formação de quadrilha.

Kassem Ahmad foi preso na chamada “Operação Tâmara”, comandada pela Polícia Federal em cooperação com a Polícia Federal alemã e a Agência Anti-drogas dos Estados Unidos. Na ocasião, foi desmontada uma rede de tráfico internacional que agia em São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná com a importação de cocaína do Paraguai e Bolívia e remessas com destino à Alemanha, Portugal e Oriente Médio.

A defesa do libanês alegou que ele sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar realizada junho de 2005 e que, à data da impetração do pedido de Habeas Corpus, em outubro de 2005, já contava com mais de 90 dias (artigo 82, parágrafo 2o, da Lei 6.815/80).

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do pedido de extradição ter chegado ao Supremo em setembro de 2005, “não há que se falar em intempestividade, pois conforme o Estatuto dos Estrangeiros, a partir da data da prisão preventiva o pedido de extradição deve ser formalizado em 90 dias, o que ocorreu no presente caso.”

Em relação ao argumento de constrangimento ilegal em face da prisão preventiva, o ministro citou precedentes da Corte (HC 72998 e Extradição 786) com o entendimento de que a prisão preventiva deve ser mantida até que se conclua o processo de extradição.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou que “a tempestividade do pedido extradicional afere-se, não a partir do momento de seu encaminhamento ao Supremo, mas na data em que o estado estrangeiro o apresenta ao Estado brasileiro”, que se deu em agosto de 2005.

HC 86.922

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