Nova vista

Julgamento sobre índice de correção de IR de 1989 é suspenso

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19 de maio de 2006, 7h00

Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu novamente o julgamento dos Recursos Extraordinários de duas empresas que contestam decisão da Justiça Federal sobre a aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

O julgamento, que havia sido suspenso no último dia 11 por pedido de vista do ministro Eros Grau, foi retomado nesta quinta-feira (18/5). Por enquanto, está empatado: o relator, Marco Aurélio, e Ricardo Lewandowski votaram a favor das empresas e Eros Grau e Joaquim Barbosa votaram contra.

De acordo com o recurso da Intral Indústria de Materiais Elétricos, o Tribunal Regional Federal da 4ª região julgou constitucional o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89, e o artigo 30, da Lei 7.799/89, ao analisar pedido de Mandado de Segurança da empresa. As normas fixam a OTN — Obrigação do Tesouro Nacional como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas. Segundo o TRF-4, a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador.

No pedido de Mandado de Segurança, a empresa pedia a correção monetária calculada sob o valor da OTN de NCz$ 10,50 [cruzados novos] , com base na inflação do IPC — Índice de Preços ao Consumidor de janeiro de 1989 de 70,28%, e não a OTN de NCz$ 6,92, com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%. Por essa razão, requeria a concessão da ordem pela inexigibilidade do pagamento do IRPJ — Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, referente ao ano-base de 94 e subseqüentes, sem considerar os efeitos físicos da correção de suas demonstrações financeiras pela fixação da OTN de janeiro de 89 em NCr$ 6,92, ao invés de NCr$ 10,50.

Divergência

Ao trazer a questão a julgamento, o ministro Eros Grau considerou que o acórdão questionado decidiu “fundado unicamente em interpretação da legislação infraconstitucional. Daí porque não se cogita, no caso, de ofensa direta à Constituição. Eventual ofensa a ela dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do [recurso] extraordinário”.

De acordo com ele, não cabe ao Judiciário deferir correção monetária onde a lei não o fez, “sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência”. Assim, para o ministro, é certo “não caber ao Poder Judiciário — que não exerce função legislativa — arbitrar, sem qualquer base científica ou econômica, um índice que lhe pareça o que melhor expresse a inflação ocorrida no mês de janeiro de 1989. Nem mesmo detém dados e informações econômicas suficientes para o exercício da determinação de índice que, de fato, reflita a inflação de determinado mês”.

Dessa forma, Grau abriu divergência do relator, ministro Marco Aurélio, votando pelo não conhecimento do recurso. Votou com ele o ministro Joaquim Barbosa. No início do mês, o relator conheceu e deu provimento ao recurso e, nesta quinta, foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Em seu voto, Marco Aurélio destacou que “o período coberto pelo diploma que a afastou [indexação do balanço] não poderia ser considerado, como foi, pelo parágrafo 2º do artigo 30 da Lei 7.799/89, gerando, sob o ângulo da retroação, situação jurídica gravosa, porquanto surgida renda sem que diploma anterior dispusesse sobre os respectivos fatos geradores”.

Segundo o ministro, o TRF-4 desconheceu o direito introduzido pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, “quando, a partir do Plano Verão, teve-se presente o afastamento da inflação desenfreada”. O relator afirmou que a lei implicou revogação da Lei das Sociedades Anônimas “e isso se fez não de maneira implícita, por meio de revogação tácita, mas de modo a deixar o término da indexação extremo de dúvidas”.

“Forçoso é concluir pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei 7.799/89. É como voto na espécie, restabelecendo a concessão da segurança e consignando que, no caso, incide o princípio da anterioridade, a apanhar o balanço do ano em que editada a lei”, concluiu Marco Aurélio.

RE 208.526

RE 256.304

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