Insistência na carreira

Juiz recorre contra Tribunal que vetou sua promoção 23 vezes

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19 de maio de 2006, 13h13

Na promoção por antigüidade de juízes se aplica o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal. Dessa forma, ao juiz mais antigo é assegurado o direito de conhecer os motivos da recusa de sua promoção, sob pena de nulidade do ato. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no pedido de Mandado de Segurança do juiz Danilo Campos. Ele se inscreveu para ser promovido por antiguidade, mas seu pedido foi recusado 23 vezes pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os recursos em Mandado de Segurança no STJ foram ajuizados pela AMB — Associação dos Magistrados do Brasil e por Danilo Campos contra decisão do TJ mineiro. O objetivo era de que fosse determinada a “efetivação da promoção de juiz de entrância especial”, observando a pretensão de permanecer onde já atuava. Danilo Campos alegou que já tinha sido promovido por merecimento, o que reforça o fato de não existirem motivos para seu pedido ter sido negado.

Já o estado de Minas Gerais sustentou que, “se o que assegura a Constituição Federal é exatamente o direito do impetrante conhecer os motivos do julgamento que lhe negou a promoção, esse direito lhe foi assegurado através da divulgação que se fez das razões de cada desembargador, ao longo do julgamento do mandado de segurança”.

Para o governo mineiro, “ainda na remota hipótese de se reconhecer configurada a ausência de fundamentação formal no ato pedido, de forma a ensejar-lhe insanável mácula de nulidade, há de ser mantida a decisão recorrida, já que o pedido formulado é impossível por ferir vedação que se impõe ao Judiciário de não invadir o mérito do ato administrativo.”

No STJ, o recurso da AMB não foi conhecido. Em relação ao recurso do juiz, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a exigência do motivo das decisões administrativas dos Tribunais representa um requisito constitucional que não pode ser afastado.

“Além de traduzir poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, configura instrumento essencial de respeito e proteção aos direitos dos interessados, inclusive dos próprios Magistrados, inclusive daqueles que, recusados pelo voto de 2⁄3 dos membros do Tribunal, sejam impedidos de ascender na carreira judiciária”, afirmou o ministro, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido.

A decisão do STF afirma que a Constituição estabelece a necessidade de fundamentação das resoluções judiciais tomadas em sede administrativa. “O juiz mais antigo cuja promoção por antigüidade é recusada pelo Tribunal tem o direito público subjetivo de conhecer as razões que justificaram a sua preterição”. Além disso, a Emenda Constitucional 45/04 também alterou a redação do inciso II do artigo 93 da Constituição, passando a exigir que a recusa do juiz mais antigo ocorra pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do Tribunal, assegurada a ampla defesa ao interessado.

O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou, ainda, que o Tribunal mineiro, sem motivação, indeferiu a promoção por antigüidade, sendo que o juiz foi promovido posteriormente, pelo critério do merecimento. Para o ministro, “não há como desconstituir essa promoção, o que, aliás, não está em discussão”.

Como o estado de Minas Gerais recorreu dessa decisão com Embargos de Declaração, a questão deve ser reapreciada pela 5ª Turma.

RMS 18.996

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