Livre da cobrança

Eletropaulo não precisa pagar taxa por uso de espaço

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19 de maio de 2006, 7h00

A prefeitura de São Paulo não pode cobrar taxa pela utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo das empresas distribuidoras de energia elétrica. O pedido do município paulistano foi negado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

“O município, ao ceder o espaço aéreo e o solo para a instalação de postes e passagem de linhas de transmissoras de energia elétrica, não está desenvolvendo atividade comercial ou industrial”, afirmou o relator, ministro Francisco Falcão. A decisão favoreceu a Eletropaulo, autora do pedido Mandado de Segurança.

Os advogados da concessionária de energia elétrica argumentaram que a iniciativa da prefeitura paulistana era inconstitucional. Salientaram que o juízo de primeiro grau já tinha sido favorável à empresa, entendendo ilegal a taxação de uso de terreno municipal para a instalação da rede de distribuição de energia elétrica e também da exigência de adoção de procedimentos licitatórios quando inviável o comportamento do “espaço público”.

No recurso levado ao STJ, a prefeitura sustentou que tinha direito de propriedade administrativa sobre os bens do domínio público. Neste contexto, era “dever do município administrá-los, competindo-lhe para isso, planejar o uso, o parcelamento e a ocupação. A implantação de redes de energia elétrica caracteriza uso anormal daqueles bens, haja visto o Decreto 40.532/01, que traça normas para a permissão de uso, a título precário e oneroso, das vias públicas, inclusive do solo, sendo portanto a matéria de competência do Poder Executivo Municipal”.

Tal tese já havia sido rejeitada no 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, considerando correta a concessão de Mandado de Segurança para garantir à Eletropaulo o uso de vias públicas, inclusive espaço aéreo, subsolo e obras de arte do município, para distribuição de energia elétrica, sem qualquer pagamento por isso.

Em Brasília, também não foi vencedor o argumento de que não se tratava de tributo, mas sim de preço público em função do uso de bem público, por uma empresa privada. Os ministros do STJ também não foram sensíveis aos argumentos do município de que a receita pretendida seria de origem patrimonial e não tributária.

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