Não incide INSS sobre aviso prévio indenizado, reafirma TST
18 de maio de 2006, 12h44
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes ao aviso prévio indenizado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Agravo de Instrumento do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social. A hipótese de recolhimento da contribuição foi afastada diante da natureza estritamente indenizatória da parcela paga ao trabalhador.
O objetivo do INSS era o de obter, no TST, o reconhecimento da incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado de um ex-empregado da Satipel Industrial. A cobrança foi afastada pela primeira instância trabalhista gaúcha e, depois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
O entendimento da segunda instância foi o da inviabilidade do recolhimento sobre a parcela indenizatória. “Registre-se, por oportuno, que não vinga a tese da natureza salarial do aviso prévio indenizado, pois consoante a alínea “f” do inciso V, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3.048/99 referida parcela não integra o salário de contribuição, portanto não há falar em incidência de contribuição previdenciária”, considerou o TRT gaúcho.
A decisão foi questionada pelo INSS com base no Código Tributário Nacional (artigos 116 e 123). A regra limita a liberdade das partes para a transação das parcelas do contrato de trabalho. O INSS argumentou, ainda, que a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado foi afastada pela Lei 8.212 de 1991.
No TST, o relator, juiz convocado Guilherme Bastos, não acolheu os argumentos. “Recorde-se que o Decreto 3.048/99, o qual regulamenta a lei mencionada, exclui a parcela aviso prévio do salário de contribuição. Sabe-se que o decreto não pode contrariar a lei a qual regulamenta, até em obediência à hierarquia entre as fontes formais de direito, entretanto, repita-se, a lei é silente”, explicou o relator.
“Como o aviso prévio indenizado não cuida de retribuição ao trabalho prestado, tampouco de compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se em indenização pelo serviço não prestado, resta evidente a sua natureza não-salarial, pois não há salário sem trabalho efetivamente prestado”, concluiu.
AIRR 154/2003-731-04-40.0
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