Revisão interna

Não cabe ao Pleno do Supremo rever decisão de Turma em HC

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18 de maio de 2006, 7h00

O ministro Cezar Peluso não conheceu do Habeas Corpus, apresentado ao Supremo Tribunal Federal em favor de três empregados da fazenda Brasília do Sul, no Mato Grosso do Sul. Eles são acusados de crimes contra os índios da Reserva Ñande Ru Marangatu. A defesa pedia a concessão de liminar para suspensão da prisão dos réus até o julgamento do HC.

A ação contestava decisão da Segunda Turma do STF, que em maio de 200 indeferiu a ordem por unanimidade. A Turma entendeu que, “encerrada a instrução penal e pronunciado o réu, não há mais cogitar de excesso de prazo ou de fundamentação insuficiente da custódia preventiva”.

Baseado em jurisprudência firmada pela Corte, o ministro disse que “as decisões denegatórias de Habeas Corpus, quando proferidas por qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, não se expõem, por via desse mesmo remédio heróico, a controle jurisdicional do Plenário”. Nesse sentido, Peluso citou a Súmula 606, que estabelece que “não cabe Habeas Corpus originário, para o Tribunal Pleno, de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus ou no respectivo recurso”.

O ministro arquivou o pedido concluindo que “não pode ser conhecido o presente Habeas Corpus, porque a alegada situação de injusto constrangimento, no caso, está sendo imputada à colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal”.

HC 88.719

HC 83.956

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