Guerra do gás

Mato Grosso do Sul vence São Paulo em disputa por ICMS

Autor

18 de maio de 2006, 13h15

O estado de São Paulo perdeu, provisoriamente, a queda de braço que trava com o Mato Grosso do Sul pela cobrança de ICMS na importação de gás natural vindo da Bolívia. A decisão foi do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro determinou que a Fazenda paulista se abstenha, até o julgamento final da ação, de cobrar o imposto ou autuar a empresa importadora alegando ser o destinatário final do produto. Os dois estados brigam no STF pela cobrança do ICMS na importação de gás natural. O produto é importado da Bolívia pela Petrobrás de Corumbá (MS), por meio do gasoduto da empresa Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil.

Mato Grosso do Sul sustenta que a conclusão da importação acontece totalmente no estado e, portanto, este seria o sujeito ativo do imposto. Dali, o gás natural é remetido para outras unidades da federação, entre elas o estado de São Paulo.

Na ação, o estado sul-matogrossense questiona ato da Fazenda paulista que havia autuado a empresa importadora sob o argumento de que não teria recolhido o ICMS devido ao governo de São Paulo.

Celso de Mello reconheceu, inicialmente, a ocorrência de conflito federativo, o que permitiu ao Supremo analisar a questão. O ministro afirmou que, no primeiro momento, o destinatário da mercadoria é o importador, motivo pelo qual deve o ICMS ser recolhido no local de seu estabelecimento, o que não se confunde com o imposto incidente nos momentos seguintes da cadeia produtiva.

O ministro salientou que há três fatos geradores distintos para a incidência do ICMS, cada qual correspondendo a um ato jurídico específico: importação, transporte e comercialização.

“No caso concreto resta evidente que o estabelecimento da Petrobras S/A, situado em Corumbá/MS, é o efetivo importador do gás natural procedente da Bolívia, já que este é o destinatário da mercadoria importada e através deste estabelecimento que são realizadas as demais operações de repasse da mesma para os outros postos da Petrobras”, observou Celso de Mello. Ele acrescentou que só depois de sua entrada por Mato Grosso do Sul é que o produto é redistribuído aos demais estados da Federação, dentre eles, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O ministro disse, ainda, que o estado de São Paulo somente poderia ser o sujeito ativo do ICMS em relação à empresa importadora no que tange ao imposto incidente sobre a comercialização do gás, se esta ocorrer em seu território, “mas nunca no que se refere ao imposto incidente sobre a importação”.

“O auto de infração paulista nada mais é do que uma vã tentativa de tentar fundamentar uma incidência de ICMS inexistente, pois, como já explanado alhures, tanto a entrada física quanto jurídica do gás natural oriundo da Bolívia ocorrem no município de Corumbá (MS)”, concluiu o relator.

ACO 854

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!