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Falha em carro não gera dano moral, reafirma STJ

18 de maio de 2006, 12h36

Por Redação ConJur

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Falha em veículo não caracteriza dano moral porque não fere a honra ou a dignidade do proprietário do carro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a Mercedes-Benz do Brasil de pagar quase R$ 12 milhões de indenização por danos morais para o advogado Francisco Maciel do Nascimento, que comprou um carro com defeito de fabricação.

O STJ manteve apenas a decisão em relação ao ressarcimento pelos danos materiais e reduziram para 0,5% ao mês os juros moratórios.

Segundo os autos, o carro apresentou problemas com três meses de uso. O advogado disse que o veículo teve pane total do motor em via pública por três vezes, o que provocou um engarrafamento. Além disso, quando o carro foi para a concessionária para ser consertado, um outro acidente provocou ainda mais danos no veículo.

A primeira instância determinou o pagamento de indenização por dano moral em 50 vezes o preço do carro, um Mercedes-Benz modelo E-320, adquirido por US$ 115 mil em 1997. Segundo a concessionária, à época do ingresso do Recurso Especial no STJ, esse valor alcançaria os US$ 5.750.000 — R$ 12 milhões em valores atuais.

Também foi garantida uma liminar que determinou a entrega de um carro novo ou o equivalente em dinheiro, com impostos, seguro e frete pagos, valor que deveria ser corrigido com juros de 1% ao mês desde a data do ingresso da ação.

Além disso, ao julgar o mérito da questão, o juiz assegurou ao advogado o ressarcimento dos valores que ele teria desembolsado com o aluguel de outro carro, baseado em notas fiscais, pelo período em que o advogado ficou privado do uso do seu veículo até a data do pagamento do preço do automóvel, corrigidos igualmente a 1% ao mês.

O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença. Para os desembargadores, a Mercedes-Benz foi responsável porque vendeu um carro com defeito de fabricação. Já a concessionária Sandiesel teria responsabilidade por ter recebido o veículo para avaliar o defeito e o envolver em uma batida frontal.

No STJ, os recursos das empresas foram atendidos em parte. Para a 3ª Turma, em casos como este, não cabe falar em dano moral porque não houve agressão à honra ou à dignidade do proprietário do veículo.

REsp 664.115