Direito de consumidor

Taxa de administração de consórcio não pode passar de 12%

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17 de maio de 2006, 15h18

O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado aos contratos de consórcio, assim como a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme determina o Decreto 70.951/72. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento do Recurso Especial apresentado por um consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba. A segunda instância permitiu ao Consórcio Nacional GM a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos.

O consumidor ingressou com pedido de revisão de cláusula de contrato na Justiça paraibana, alegando que a taxa aplicada era excessiva e feria o CDC. A primeira instância entendeu justa a taxa de administração — 58,32%, por entender que a diferença de R$ 18 mil no preço de mercado do veículo e o valor final pago no consórcio não trouxe prejuízo nem para o cliente, nem para a empresa.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O consumidor, então, recorreu ao STJ. O entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que “a empresa de consórcio deveria valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a integralização do valor real do bem, que não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei”.

A ministra ressaltou que a regulamentação do Banco Central (Circulares 2.386/93 e 2.766/97) referente à taxa de administração não permite embutir outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Ari Pargendler acrescentou que, “se o consórcio, com todo o aparato técnico que tem, resolveu fazer o negócio, ele é que deve ser penalizado e não o consumidor”.

Resp 541.184

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