Às moscas

Shopping gaúcho deve indenizar lojista por falta de clientes

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17 de maio de 2006, 7h00

O shopping DC Navegantes deverá indenizar um lojista pela queda de movimento na loja e por propaganda enganosa. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Em primeira instância, a Justiça havia determinado que o shopping pagasse ao lojista R$ 10 mil por danos morais e indenização por danos materiais pela falta de clientela esperada. O juízo entendeu que o valor deveria ser compensado com os aluguéis que não foram pagos pela loja.

Lojista e shopping recorrem ao Tribunal de Justiça. O lojista pedia que também fosse ressarcido pelas melhorias feitas na loja, além do pagamento de multa contratual.

O relator, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, entendeu que ficou comprovada a propaganda enganosa. Em seu voto, ele afirmou que os autos trazem cópias de folders do shopping, comprovando a propaganda enganosa. Segundo ele, no material, há promessa de transporte que seria fornecido pelo shopping para transportar os consumidores de Porto Alegre até o local. De acordo com testemunhas arroladas pelas partes, o veículo para condução dos clientes não existe há mais de quatro anos. O desembargador salientou que também era prometido transporte do interior do Rio Grande do Sul, o que nunca ocorreu.

Para ele, também ficou comprovado que houve queda na movimentação no decorrer dos oito anos que a autora teve loja no DC Navegantes. O desembargador lembrou que, apesar dos requeridos continuarem com promoções e eventos para atrair o público, não lograram êxito em manter o movimento como nos primeiros dois anos da inauguração do shopping. “É de se salientar que havia anúncios e notícias veiculadas em jornal que cinemas, supermercado e uma casa noturna lá se instalariam, mas até a presente data isso não ocorreu.”

Ele frisou que a autora obteve lucro nos dois primeiros anos do empreendimento, conforme seu próprio depoimento. Afastou, assim, a responsabilidade da empreendedora Astra, que deu início ao shopping e cujo contrato foi extinto em 1998, por ocasião de novo contrato de locação entre a autora e o condomínio réu. Para ele, foi a partir desse período que houve queda no movimento de clientes.

Processo: 70.007.141.740

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