Novo Código Civil

Multa por atraso de condomínio depois do novo Código é de 2%

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17 de maio de 2006, 15h23

Multa de condomínio para parcelas vencidas depois no novo Código Civil deve ser de 2% e não de 20%. O entendimento foi reiterado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso de uma condômina de São Paulo.

O Condomínio Edifício Residencial Canadian Village ajuizou ação contra uma moradora para cobrar as taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, com os acréscimos legais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.

A condômina apelou, mas o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou o recurso. Entendeu que, em nenhum momento, a moradora negou o inadimplemento ou provou o pagamento das despesas. Em Embargos de Declaração, o extinto Tribunal de Alçada estendeu a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).

No Recurso Especial, a moradora pediu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo código. Para tanto, alegou violação do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil.

O ministro Scartezzini acolheu o argumento. “Deveras, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu artigo 1.336, parágrafo 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/1964. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor”, afirmou o relator.

RESP 677.344

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