Fogo apagado

Usar munição como enfeite de traje típico não é crime

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16 de maio de 2006, 17h05

Conduzir munição de arma de fogo sem autorização é ilegal, conforme previsto na Lei 10.826/03. No entanto, é permitido usá-los para ornamentar traje típico. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A 7ª Câmara Criminal absolveu um homem denunciado por transportar 13 cartuchos calibre 32, que usava como adereço.

O homem carregava a munição em sua guaiaca, cinto de couro comum na indumentária tradicional gaúcha, quando foi abordado pela Polícia Militar. Ele alegou que não possuía armas de fogo e não sabia que portar munição era crime, tendo o costume de usar os objetos por tradição.

Na Comarca de Augusto Pestana (RS) ele foi condenado a dois anos de reclusão e pagamento de multa. Mas a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade durante um ano e doação de um salário mínimo nacional a entidade beneficente. Com isso, recorreu ao Tribunal gaúcho.

“A munição, por si só, não gera perigo algum, pelo fato de que não pode ser utilizada sozinha”, concluiu o desembargador Nereu José Giacomolli, relator. O desembargador entende que, nesse caso em particular, o fato do denunciado estar portando 13 cartuchos de arma de fogo não oferecia potencial poder de lesão e não colocava em risco a paz social. Foi levado também em consideração o fato de o acusado não possuir qualquer antecedente criminal.

Em sua decisão, o relator citou entendimento anterior do desembargador Amilton Bueno de Carvalho (70011545696), em que consta que “o simples porte de munição, sem chance de uso em arma qualquer, não configura crime, pena de violação dos princípios da ofensividade e da razoabilidade”.

Processo 70012863270

Leia a íntegra da decisão

PORTE DE MUNIÇÃO UTILIZADA EM CARTUCHEIRA PARA ORNAMENTAR TRAJE TÍPICO. ATIPICIADADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

1. Embora a conduta do denunciado encontra-se formalmente prevista na Lei 10.826/2003, materialmente não configura nenhum delito. Tendo em conta que o fato de estar o denunciado portanto treze cartuchos, acondicionados em uma cartucheira, usados como ornamento em traje típico, não oferece potencial poder de lesão, restando excluída a tipicidade do delito.

APELO PROVIDO.

APELAÇÃO CRIME SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Nº 70012863270

COMARCA DE AUGUSTO PESTANA

IRINEO MALLMANN

APELANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para absolver o denunciado com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ALFREDO FOERSTER (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. SYLVIO BAPTISTA NETO.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2005.

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, Relator.

RELATÓRIO

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI (RELATOR)

O Ministério Público denunciou IRINEO MALLMANN devidamente qualificado na peça vestibular, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.

A denúncia narrou que no dia 02 de outubro de 2004, por volta das 23h40min, na localidade de Rosário, interior de Augusto Pestana/RS, o denunciado transportava treze cartuchos calibre 32, ogivais, marca CBC, intactos (fls. 04 e 05), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O denunciado transportava acondicionado em uma cartucheira tipo bolsa de couro, no interior de seu veículo, a munição acima descrita, quando foi abordado por Policial Militar que fazia fiscalização de rotina.

A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2004 (fl.20).

O réu foi citado (fl. 22) e interrogado (fl. 23).

Apresentou defesa prévia (fl.25). Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas (fls. 30 a 33).

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, em face da demonstração da materialidade e da autoria dos fatos (fls. 37 a 40).

A defesa sustentou que o acusado estava de posse de treze cartuchos, tão-somente para fins de adereço tradicionalista, devendo ser absolvido (fls. 42 e 43).

Sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar IRINEO MALLMANN, como incurso nas sanções do artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/03 à pena-base de dois anos de reclusão, tornando-a definitiva por ausência de outras causas modificadoras e, cumulativamente, pena de multa de dez dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por um ano, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação e, outra pecuniária consistente na doação de 01 (um) salário mínimo nacional a ser destinado a uma entidade beneficiente (fls. 45 a 48).

O réu foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 52).

Desta decisão recorreu o réu sustentado ser pessoa de bem, não podendo ser confundido com criminoso. Aduziu ter restado demonstrado que os projéteis de revólver serviam para ornamentar a guaiaca, algo comum entre os gaúchos que costumam usar trajes típicos.

Pugnou pelo provimento do apelo para ser modificada a decisão (fls. 53 a 58).

As contra-razões ministeriais sustentaram a adequação da decisão, devendo ser improvido o apelo (fls. 60 a 62).

Nesta instância, o representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 65 a 68).

É o relatório.

VOTOS

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI (RELATOR)

Eminentes colegas:

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 anos de reclusão e dez dias-multa, por estar portando treze cartuchos intactos, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O denunciado sustentou que estava portando referidos cartuchos, pois estes serviam para enfeite em sua guaiaca.

A materialidade do delito está comprovada através da comunicação de ocorrência (fl. 06).

A autoria não é negada pelo acusado.

Quando interrogado, Irineo Mallmann disse que trabalha em sua propriedade rural de 12 hectares. Afirmou que efetivamente estava com a munição quando abordado. Aduziu que não possui arma de fogo e não sabia que portar munição era crime, tanto que levava em sua cartucheira de guaiaca (fl. 23). Já na fase policial sustentava esta versão. Disse que usava os objetos por tradições e que desde pequeno tinha este costume (fl. 13).

A testemunha Luciano Edu Wunder, policial militar, afirmou que o réu tinha uma faca na cintura e uma cartucheira no bolso, na qual estavam os projéteis (fl. 31).

Adilar Jantsch referiu ter presenciado a abordagem do réu, o qual estava na sua carona. Afirmou que ambos estavam pilchados. Salientou que o acusado usava guaiaca, como sempre faz, mas as balas estavam no bolso do denunciado (fl. 32).

Osmar Rocha de Almeida, afirmou que o réu era acostumado andar pilchado e usar guaiaca com cartucheira (fl. 33).

Como se vê da prova produzida, efetivamente, o denunciado estava portando os treze cartuchos referidos na denúncia.

Entretanto, embora o fato descrito na peça acusatória esteja capitulado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não configura delito. Observo que assim se dá pois, o fato de estar com munição para ornamentar guaiaca, não gera danosidade real, devendo, portanto ser acolhida a inconformidade da defesa.

Desta forma, no caso em epígrafe, não se pode falar em fato típico e antijurídico, porque não constituiu crime, já que não há ofensividade ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, uma vez que a munição, por si só, não gera perigo algum, pelo fato de que não pode ser utilizada sozinha.

Assim já decidiu esta Corte:

“PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

O simples porte de munição, sem chance de uso em arma qualquer, não configura crime, pena de violação dos princípios da ofensividade e da razoabilidade.

O Direito não é pura forma, competindo ao julgador atentar para aspectos outros que não a mera literalidade da norma. Até os mais ingênuos já perderam a ilusão de que é possível ler sem interpretar; e interpretar o Direito, inevitavelmente, também é criar o Direito.

O legislador não tem carta branca para criminalizar condutas sem qualquer lesividade social, ao avesso da principiologia constitucional e da Teoria do Delito consagrada no Direito Penal contemporâneo.

Negaram provimento ao apelo ministerial (AC 70011545696, Rel. DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO, julgado em 08 de junho de 2005)”

Assim, embora a conduta do denunciado Irineo Mallmann se encontre formalmente previstas na Lei 10.826/2003, materialmente não configura nenhum delito. Tendo em conta que o fato de estar o denunciado portanto treze cartuchos, acondicionados em uma cartucheira, usados como ornamento em traje típico, não oferece potencial poder de lesão, não colocando em risco a paz social, resta excluída a tipicidade do delito. Verifico, ainda, que o acusado não possui qualquer antecedente criminal.

Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para absolver o denunciado IRINEO MALLMANN da imputação descrita na peça acusatória, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

DES. ALFREDO FOERSTER (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO – De acordo.

DES. ALFREDO FOERSTER – Presidente – Apelação Crime nº 70012863270, Comarca de Augusto Pestana: “DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O DENUNCIADO IRINEO MALLMANN DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA, COM BASE NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.”

Julgador(a) de 1º Grau: SIMONE BRUM PIAS

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