Mestrado boicotado

Universidade deve indenizar aluna discriminada pelos professores

Autor

16 de maio de 2006, 7h00

Cabe à instituição escolar indenizar aluna que é discriminada pelo corpo docente. O entendimento é da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro), que condenou a Universidade Federal do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 15 mil para uma aluna.

A aluna alegou, em ação ajuizada na 27ª Vara Federal, que, em 1996, se inscreveu para o concurso de mestrado em Psicossociologia em Comunidades e Ecologia Social na UFRJ. Ela foi reprovada na entrevista e, por isso, ingressou com pedido de Mandado de Segurança, em que foi deferida liminar para determinar a efetivação da matrícula no curso almejado.

Segundo ela, a partir daí, por ter ingressado na Justiça, passou a ser discriminada pela coordenadora do referido curso, tendo inclusive assinado lista de presença de forma isolada, com a indicação de vaga de sub judice, situação a qual “teria lhe acarretado constrangimentos e humilhações perante os seus colegas de curso”.

Além disso, argumentou que, em 1997, a referida coordenadora do curso em questão teria lhe informado que os professores da universidade se recusavam a prestar qualquer orientação relativa à tese de mestrado. A aluna também alegou que não obteve bolsa de estudos, “concedida normalmente a todos os alunos nas mesmas condições”. Por fim, assegurou que teve a imagem e estima comprometidas diante da sua turma, quando a referida coordenadora teria afirmado que, até ser finalizada a sua situação, “todos os mestrandos ficariam com nota ‘I’ (incompleta)”.

Em sua defesa, a UFRJ sustentou ser descabida a alegação da aluna de que teria sofrido prejuízo profissional em decorrência da não conclusão do curso, haja vista o fato de que “a própria autora teria optado por trancar o curso sob análise”. Portanto, o eventual prejuízo profissional acarretado a aluna, em decorrência da não conclusão do aludido curso, teria por fundamento ato praticado pela mesma e não pelo corpo docente da instituição de ensino.

No entanto, o desembargador Sergio Schwaitzer alegou que “a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral, a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar”.

Além disso, ressaltou o desembargador que “a transcrição de gravação fonográfica efetuada pela autora, devidamente conferida pela secretaria do juízo de primeiro grau, e não impugnada pela ré, bem como os documentos acostados aos autos, revelam que realmente foi dispensado à aluna tratamento discriminatório e hostil pelo corpo docente da UFRJ”.

O artigo 332 do Código de Processo Civil prevê que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Já o artigo 383 dispõe que qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

Na ação inicial, a aluna juntou aos autos gravação fonográfica de reunião feita na universidade pela coordenadora com os alunos do curso em questão onde, no decorrer da discussão, enfatizou que não havia orientador para a tese de mestrado da autora, tendo ressaltado, ainda, que o corpo docente da referida instituição de ensino não aceitava em hipótese alguma a sua aprovação.

Na decisão, o desembargador julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais e morais em relação à coordenadora do curso, mas determinou que a UFRJ indenize a aluna “pelos danos morais sofridos, decorrentes da conduta reprovável de seus professores”.

Processo 1997.51.01.022517-9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!