Tributos e família

Pai tem de se precaver sobre IR ao pagar pensão alimentícia

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16 de maio de 2006, 7h00

Quando é proposta uma ação de separação ou divórcio, às vezes consensual, às vezes litigiosa, ou mesmo dissolvida a sociedade de fato reconhecida na lei, o primeiro elemento a ser objeto de pedido e análise pelos juízes é o da pensão alimentícia dos filhos.

Como é comum ocorrer, é atribuída a uma das partes a obrigação de prestar alimentos, principalmente em dinheiro, por meio de desconto em folha de pagamento ou mesmo depósito do valor combinado em conta corrente.

O problema surge quando a obrigação mensal em dinheiro decorrente desta pensão supera o valor de isenção previsto na tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, que atualmente é de R$ 1,2 mil.

Talvez pela busca incessante de uma especialização no âmbito do Direito de Família, bem como do próprio envolvimento emocional que as causas dessa natureza impõem ao advogado, é comum a esse profissional, ao celebrar acordos ou mesmo diante das decisões do Judiciário, esquecer de orientar seus clientes do ponto de vista tributário, no sentido de planejar o recebimento da pensão sem que isto importe em prejuízos ao beneficiário ou de seus responsáveis.

Situação típica é aquela em que a ex-mulher ou companheira fica com a guarda da prole, sendo determinado que os valores da pensão aos filhos sejam depositados em sua conta-corrente.

Neste caso, se a mesma tiver atividade econômica própria (o que é muito comum), seus rendimentos pessoais deverão ser somados aos valores pagos a título de pensão dos filhos, segundo a legislação do IR.

Com isso, o valor do imposto devido pela ex-companheira será muito maior, sem que esta tenha para si qualquer direito ou gozo do numerário recebido. E mais: segundo a mesma legislação, como os rendimentos são pagos mensalmente, deveria a contribuinte elaborar e recolher a cada mês o chamado Carnê-leão, ainda que tenha seu imposto descontado em folha de pagamento por seu empregador, sob pena de ter de recolher o imposto com multa e juros da taxa Selic, por ocasião da declaração do imposto, entregue todos os anos até 30 de abril.

Mas qual é a solução legal a se adotar? Muito simples: cada filho deverá ter seu próprio CPF.

O leitor deve estar se perguntando se os menores de idade podem ter CPF. Afirmamos que desde o nascimento uma criança pode ter o referido cadastro fiscal perante a Secretaria da Receita Federal, na forma do parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa SRF 461/04.

Com tal prática, os rendimentos de pensão alimentícia não são somados aos rendimentos da ex-mulher ou companheira, já que serão considerados pagos diretamente aos efetivos beneficiários e seus respectivos CPFs.

Só devemos lembrar que a obrigação de emissão e pagamento do Carnê-leão para os beneficiários (filhos) permanece, mas desde que ultrapasse o limite de isenção da tabela do IR já mencionado anteriormente. O mesmo deve ser lembrado em relação à declaração anual do IR, que eventualmente terá sua entrega obrigatória também para os filhos, também quando superado o valor da tabela já mencionada.

O profissional do Direito, portanto, deve observar muito bem estes cuidados, sob pena de promover novos litígios entre as partes, principalmente com ações revisionais de pensão alimentícias, após o ex-cônjuge ser surpreendido com uma autuação fiscal e ter verificado que o valor necessário à subsistência dos filhos não foi suficiente por conta dos descontos de impostos (muitas vezes indevidos).

Como se viu, a parte que recebe os alimentos, se não tomar estes cuidados, será onerada no pagamento do IR e punida com as multas por falta de recolhimento do carnê-leão no momento oportuno.

Do outro lado, a parte que tem o dever de pagar a pensão não tem nenhum ônus. Muito pelo contrário: O pagamento de pensão alimentícia é totalmente dedutível da base de cálculo do imposto a pagar por este contribuinte, que vai economizar tributos independentemente se o pagamento for feito ao ex-cônjuge ou diretamente a seus filhos.

Muitos leitores que vivem tal situação devem estar pensando: “Até que em fim a lei está do meu lado”. Pura ilusão! Pense que seus filhos serão os maiores prejudicados e o que o numerário dos impostos não têm tido destinação adequada nos últimos tempos. Encaminhe este artigo ao seu ex-cônjuge.

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