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Não incide ISS em atividades de cartório

16 de maio de 2006, 16h06

Por Redação ConJur

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É inconstitucional a lei gaúcha que incluiu as atividades de cartório como tributáveis pelo ISS — Imposto Sobre Serviços. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e foi tomada nesta terça-feira (15/5). A Ação Direta de Inconstitucionalidade questionava os itens 21 e 21.01 do Anexo I da Lei Complementar Municipal 211/03, de Santa Cruz do Sul.

Os desembargadores entenderam que a atividade não pode ser tributada porque, embora prestada em caráter privado, tem execução delegada pelo poder público. A ADI foi relatada desembargador José Aquino Flores de Camargo.

Processo 70014323372