Caso Pelé

Universal e UIP contestam ação sobre Pelé Eterno

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16 de maio de 2006, 16h21

A Universal Pictures International e a UIP – United International Pictures encaminharão nos próximos dias ao Juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo sua defesa em relação à Ação Ordinária de Rescisão Contratual movida por Edson Arantes do Nascimento, Aníbal Massaini Neto e a Anima Produções Audivisuais, que pertence ao cineasta. O trio reclama da prestação de contas e direitos diversos envolvendo o filme “Pelé Eterno”, lançado em julho de 2004 e pede, ainda, indenização por danos materiais e morais.

“Não acho que duas empresas do porte da Universal e da UIP tenham cometido tantos crimes” declarou sábado (13/5) à Conjur Jorge Peregrino, vice-presidente para América Latina e Caribe da United International Pictures. Ele acentuou que nada foi feito além do que estava previsto no contrato. Porém, como os advogados que contratou não concluíram o trabalho, preferiu não estender comentários.

Dinheiro bloqueado

Independente do momento da chegada da defesa da Universal e da UIP, os autores da ação querem já o bloqueio das contas bancárias das distribuidoras filiais das rés no Brasil, no valor de R$ 1,502 milhão, que corresponderia à importância confessada pelas duas em correspondência enviada a Anima recentemente.

“O não pagamento põe em risco a sobrevivência da empresa, que em virtude de empréstimo feito para produção da obra devia R$ 1,876 milhão ao Banco do Brasil, em dezembro passado”, argumenta a banca de Carlos Francisco Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Nelson Néri Jr. São Paulo & Associados, contratos pela dupla Pelé/Massaini.

Fora do circuito

Ao juízo eles argumentam para pedir a quebra do contrato que o filme Pelé Eterno foi colocado na “geladeira” pelo “intermediário faltoso, negligente e inoperante, que não se empenha em distribuir a obra e ao fazê-lo, ocasionalmente, quebra básicas obrigações do contrato”.

Para eles, a situação ficou insustentável diante da Copa do Mundo, quando poderia ocorrer o ápice da divulgação e comercialização da fita. Mas ao contrário, diante desse evento, informam que a Anima foram oferecidos US$ 400 mil pela desistência do contrato de distribuição. “Não há mais causa que justifique a manutenção das poderosas amarras impostas pelas citadas multinacionais de Hollywood”.

Para os advogados de Pelé e Massini, as infrações contratuais impedem a divulgação e a exploração da obra no exterior, em detrimento dos direitos dos autores, de imagem, da reputação profissional do ex-jogador e produtor, do público e da produção cinematográfica brasileira. Além disso, reclamam que a obra não foi lançada adequadamente no mercado. “O que ocorreu foi um arremesso, dada a pressa com que colocaram o filme na rua e em momento inoportuno”. Os autores informam que chegaram a reclamar à época, mas ficaram falando no escuro.

Depois de lembrar os benefícios da Lei do Audivisual, a banca que defende os autores acusa as rés de tirarem proveito da legislação brasileira. “Além do Imposto de Renda de 25% (artigo 3º da 8.685/93) passaram a ser devedoras de mais 11% sobre suas receitas, a título de chamada Condenice remessa”.

A ação contra a Universal e a UIP argumenta, ainda, que as empresas, cientes do enorme potencial comercial da obra, não se contentaram com os direitos de participação sobre toda a renda líquida proveniente da obra e direitos de preferência sobre qualquer obra derivada, por 70 anos obtidos no contrato de co-produção. Elas obtiveram direito de comercializar e distribuir a obra em todo o mundo com exclusividade.

“Tal direito exclusivo assegurou às rés obter 20% (vinte por cento) sobre o valor faturado decorrente da distribuição e comercialização da obra em qualquer parte do mundo, em todos os meios de exibição”, explicam os advogados. Eles ponderam que a exclusividade obtida impõe, por outro lado, uma obrigação às empresas. “De fato, é primordial e absolutamente decisivo no negócio que as Distribuidoras, ora rés, envidem todos os esforços para obter os melhores resultados na distribuição e comercialização da obra”. O que segundo os advogados não aconteceu.

“Pelé Eterno” teve um público de 250.000 espectadores no seu lançamento nos cinemas brasileiros. Isso acarretou a obtenção de uma renda muito menor que a esperada e custos elevadíssimos e desproporcionais para a exibição da obra em cinema, prejudicando e diminuindo sensivelmente a renda líquida e, conseqüentemente, o retorno financeiro devido para a dupla Pelé/Massaini.

O que pede a dupla Pelé/Massaini

a) expedir ofício ao Banco Central – BACEN para bloquear valores nas contas bancárias das filias das rés, UNIVERSAL PICTURES BRASIL LTDA. (CNPJ/MF n.º 04.133.240/0001-15), e UIP – UNITED INTERNATIONAL PICTURES (CNPJ/MF n.º 27.654.722/0001-16), transferindo-se os recursos financeiros nelas depositados até o importe de R$1.185.066,70 à disposição desse MM. Juízo, para que, ato contínuo, sejam entregues tais valores à autora ANIMA. Para tanto, importante lembrar que as distribuidoras brasileiras, além de empresas coligadas das Rés e sublicenciadas para o território brasileiro da obra Pelé Eterno, são, em verdade depositárias de direitos autorais patrimoniais dos Autores, arrecadados em nome e por conta destes, em cada licença individual de exibição (ingresso do cinema) e em cada licença individual de utilização em vídeo doméstico (venda para vídeo-locadoras e lojas de varejo). Não se trata, portanto, de cobrança de créditos comerciais ordinários, mas de recuperação de direitos patrimonais de autor sobre obra audiovisual em posse do sublicenciado, incontroversos.

b) declarar rescindido por culpa das rés o Contrato de Distribuição de Obra Audiovisual Cinematográfica Brasileira, celebrado pelas rés e a autora ANIMA em 22/11/2002, tendo por objeto a obra “Pelé Eterno” (doc. 10);

c) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora ANIMA as quantias que lhe são devidas em virtude da distribuição e comercialização do filme “Pelé Eterno” pelas rés nos cinemas brasileiros, importância essa a ser apurada em liquidação de sentença, porém não inferior a R$ 593.857,36 (quinhentos e noventa e três mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e seis centavos) confessados pelas rés,

d) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora ANIMA as quantias que lhe são devidas em virtude da distribuição e comercialização do filme “Pelé Eterno” pelas rés em home video no Brasil (DVD e VHS), importância essa a ser apurada em liquidação de sentença, porém não inferior à R$1.502.270,70 (um milhão, quinhentos e dois mil, duzentos e setenta reais e setenta centavos), confessados pelas rés, conforme item 77 acima, abatidos os valores já recebidos a título da antecipação da tutela acima requerida

e) condenar as rés, solidariamente, pela cessação não autorizada do filme para exibição em “pay per view” com a DIRECTV, a pagar à Autora ANIMA quantia que lhe é devida pela exploração da obra que foi concretizada pelas rés, em valor condizente com o efetivo potencial da obra, tomando como parâmetro mínimo o valor informado (US$ 40,000.00) que foi arrecadado com o filme “Simão, o fantasma trapalhão”, estrelado por Renato Aragão (item 87);

f) condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora ANIMA pelos lucros cessantes sofridos em virtude de todos os negócios perdidos no exterior, cujas propostas para distribuição e comercialização da obra “Pelé Eterno” foram obtidas pelas autoras e encaminhadas às rés,

g) condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora ANIMA no valor da cláusula penal prevista na cláusula 22.2 do contrato de distribuição (doc. 10), correspondente ao valor resultante da atualização de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), de acordo com a variação do IGP-M da FGV desde a celebração do contrato (22.11.2002) até seu efetivamente pagamento;

h) condenar as rés, solidariamente, a indenizar os autores EDSON ARANTES DO NASCIMENTO e ANIBAL MASSAINI NETO pelos danos morais sofridos, conforme tratado no capítulo VI acima, em quantia ser fixada segundo o prudente arbítrio desse MM. Juízo, tomando-se em conta os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência para a fixação de indenização frente ao caso concreto.

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