Questão de competência

Justiça comum decide sobre acesso à empresa em dia de greve

Autor

16 de maio de 2006, 13h55

A Justiça comum tem a competência de decidir sobre o direito de acesso de funcionários ao local de trabalho durante movimento grevista, não a Justiça Trabalhista. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal, estabelecendo que em situações em que a discussão seja simplesmente sobre o acesso aos imóveis e não sobre o direito de greve o processo deverá ser julgado pela Justiça Estadual comum.

A ação inicial foi proposta na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro pelo Service Bank Serviços Tecnológicos e Representação Comercial contra o Sindicato dos Bancários do estado do Rio de Janeiro. Segundo a autora do processo, o sindicato teria promovido um piquete de grevistas na porta da empresa e impedido o acesso de funcionários e malotes. No entanto, conforme consta nos autos, os funcionários da Service Bank não têm vinculação com o respectivo sindicato, mas sim com o Sindicato dos Trabalhadores Autônomos.

A 49ª Vara Cível fluminense declinou da competência. Diante disso, a 53ª Vara do Trabalho do Rio suscitou o conflito de competência sob o argumento de que não se discute no processo o direito ao exercício de greve. Ao resolver o conflito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou competente a Justiça comum estadual. A empresa recorreu ao STJ, pedindo a revisão da decisão.

O ministro Ari Pargendler considerou que a empresa não tem natureza de instituição financeira, limitando-se a prestar serviços. “Assim, a empresa está alheia a qualquer discussão entre as instituições bancárias e o sindicato dos funcionários respectivos, descabendo, portanto, qualquer indagação a respeito de eventual legitimidade da greve deflagrada”, argumenta. O ministro estabeleceu a competência da Justiça estadual para resolver o conflito.

CC 57.730

Leia a íntegra da decisão

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.730 – RJ (2006⁄0007592-8)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

AGRAVADO : SERVICE BANK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA

ADVOGADO : MAURO JAUHAR JULIÃO

SUSCITANTE : JUÍZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 49A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GREVE. Ainda que tenha por objeto piquetes realizados no âmbito de greve promovida por bancários, a ação de manutenção de posse ajuizada para que empregados de outra categoria profissional possam entrar no seu local de trabalho deve ser processada e julgada pela Justiça estadual. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de março de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.730 – RJ (2006⁄0007592-8)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O presente agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis:

“Trata-se de ação de manutenção de posse e interdito proibitório proposta por Service Bank Serviços Tecnológicos e Representação Comercial Ltda., empresa prestadora de serviços, contra Sindicato dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro em 09 de março de 2004.

Alega a autora que, ‘devido a greve promovida pelo Sindicato requerido, está sendo realizado um piquete de grevistas na porta da empresa requerente, impedindo o acesso de funcionários e malotes encaminhados pelos bancos contratantes. Entretanto, é oportuno salientar que os funcionários da requerente não tem nenhuma vinculação com sindicato dos bancários, e sim estão filiados ao sindicato dos trabalhadores autônomos’ (fl. 03).

A liminar de interdito proibitório foi deferida e, a 10 de fevereiro de 2005, a MM. Juíza da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Dra. Denise Levy Tredler, declinou da competência (fl. 150).

Daí conflito de competência, suscitado pela MM. Juíza da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dra. Cláudia de Souza Gomes Freire, ao fundamento de que ‘não se discute nos presentes autos assuntos relacionados ao exercício do direito de greve’ (fl. 156).

Com razão. Competente para o julgamento da causa é a Justiça estadual, nos termos do que decidiu a Segunda Seção no AgRg no CC nº 34.050, SP, Relator o Ministro Menezes Direito, in verbis:

‘Agravo regimental. Conflito de competência. Interdito proibitório. Defesa da posse. Realização de greve. Justiça Comum. Precedentes.

1. O autor afirma expressamente na inicial que não pretende discutir direito de greve, mas, tão-somente, a concessão de tutela jurisdicional que resguarde a posse nos imóveis onde se encontram instaladas suas agências, face a iminente existência de movimentos grevistas. O pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, sendo competente para processar e julgar o interdito proibitório a Justiça comum estadual.

2. Agravo regimental desprovido’ (DJ de 10.06.2002).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, RJ” (fls. 165⁄166).

A teor das razões:

“… as decisões transcritas pelo e. Ministro relator são anteriores à Emenda Constitucional nº 45.

É certo que a EC 45 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho” (fls. 173⁄174).

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.730 – RJ (2006⁄0007592-8)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Sem razão o agravante; como dito na decisão agravada, não se discute no presente caso direito de greve.

Lê-se da petição inicial:

“… a empresa requerente não tem a natureza de instituição financeira, limitando-se a prestar serviços de natureza burocrática, que lhes são cometidos por terceirização.

Assim, a empresa está alheia a qualquer discussão entre as instituições bancárias e o sindicato dos funcionários respectivos, descabendo portanto, qualquer indagação a respeito de eventual legitimidade da greve deflagrada” (fl. 03).

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

Documento: 2281090 RELATÓRIO E VOTO

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!