Técnica de terceirização

Gerenciamento de serviços gera responsabilidade subsidiária

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16 de maio de 2006, 14h11

A Trans Sistemas de Transportes, sediada em São Paulo, foi condenada, junto com a Companhia Industrial Santa Matilde, em Conselheiro Lafaiete (MG), a pagar as verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos, o ex-empregado prestou serviços à Santa Matilde entre 1998 e 2001 na função de traçador. Na reclamação trabalhista, listou a Trans como responsável subsidiária pelos créditos que pedia por entender que a empresa se beneficiou dos serviços prestados.

A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete acolheu o pedido e registrou na sentença que a Trans Sistemas “supervisionava e fiscalizava a produção de vagões, usando mão-de-obra dos empregados, para garantir a qualidade dos produtos”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) modificou a sentença. Considerou que a Trans “esteve à frente dos negócios da Santa Matilde como gestora, em razão da ‘transferência’ da administração do usufruto judicial e em razão do seu nome comercial, sua experiência de mercado, sua respeitabilidade e idoneidade”. Por isso, livrou a empresa da responsabilidade, concluindo que o caso não se enquadrava na Súmula 331 do TST, que trata sobre terceirização.

O trabalhador recorreu ao TST. “Se a empresa já sabia da situação falimentar da Santa Matilde e aceitou o pacto de gestão judicial de negócios, com base em tecnologia de ponta, para soerguer a falida, inclusive para possibilitar a participação desta em licitações e concorrências, é inevitável sua responsabilidade subsidiária”, defendeu.

O relator, ministro Alberto Bresciani, atendeu ao pedido e reconheceu que a decisão da segunda instância contrariou a Súmula 331 do TST. Ele ressaltou que o item IV da Súmula, “ao impor ao tomador de serviços a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do efetivo empregador, não se apega a modelo jurídico determinado, buscando, antes, resguardar o trabalhador que se vê atrelado a relação triangular, vinculado a duas empresas que se beneficiam de seu trabalho”. O foco, portanto, é o princípio da realidade e da proteção do trabalhador, “regentes genuínos do Direito do Trabalho”.

O ministro Bresciani destacou que o trabalhador, por força de uma transação da qual não participou, se viu prestando serviços para outra empresa, ao mesmo tempo em que mantinha o vínculo com sua empregadora original.

“A Trans Sistemas tomou para si o gerenciamento dos negócios da efetiva empregadora — Cia. Industrial Santa Matilde —, assumindo usufruto judicial, com participação em todos os afazeres da empresa gerida. O modelo de gestão alcançava todos os setores da empresa, restando patente assim que se o empregado não prestou serviços diretamente à Trans (porque não foi por ela contratado), não há dúvidas de que o fez, no mínimo, indiretamente, nos mesmos moldes que todos os demais trabalhadores atrelados à Santa Matilde.”

Para o relator, “o princípio da realidade desconsiderará os ajustes que possam ter feito as duas empresas, na medida em que a Trans, sem sombra de dúvidas, aproveitou-se dos serviços do trabalhador, assumindo a posição de tomadora de serviços”.

“É de suma relevância observar que, a despeito de toda a nomenclatura evocada, não há gestão de negócios, pois — como estão todos os envolvidos de acordo — a intervenção da Trans se dá por força de contrato. O contrato de gerenciamento de serviços pode ser assimilado ao contrato de prestação de serviços, à locação de serviços, aspecto que, mais uma vez, torna apropriada a menção da Súmula 331”, concluiu o ministro.

RR-903/2001-055-03-00.1

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