Poder investigativo

MP pode usar Inquérito Civil para fazer investigação criminal

Autor

15 de maio de 2006, 17h13

Ministério Público pode usar Inquérito Civil para fazer investigações e embasar Ação Penal. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça goiano, que acolheu a denúncia oferecida pelo MP contra o prefeito de Cachoeira de Goiás, Euler José de Oliveira. Ele é acusado de nomear servidores sem concurso público.

Para o desembargador Geraldo Crispim, relator, o argumento usado pela defesa do prefeito de que o MP não teria legitimidade para instaurar e presidir Inquérito Investigativo, não tem fundamento. Ele lembrou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prevê a expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, bem como a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades e órgãos públicos.

“A atuação do promotor da comarca de instaurar Inquérito Civil público para colher tais elementos é legítima, pois são necessários ao embasamento de ação penal a ser direcionada contra o agente público, ou seja, apurar atos de improbidade administrativa acometidos pelo mandatário municipal, ora denunciado sendo que o referido procedimento investigatório trouxe elementos de provas suficientes para fundamentar a denúncia”, explicou.

Segundo o relator, se a denúncia pode ser exercitada pelo MP com fundamento apenas com recorte de jornal ou revista, informação anônima ou qualquer outro subsídio probatório, é injustificável o seu não recebimento por estar embasada em documentos reunidos regularmente em inquérito civil público.

“Não há de se falar que o MP, instaurando o inquérito civil público para a promoção de ação civil pública, teria excedido a sua atribuição constitucional, já que em nenhum momento se mencionou que a investigação teria sido feita no âmbito criminal, somente na esfera cível”, considerou.

Leia a ementa do acórdão

Denúncia. Crimes de Responsabilidade Administrativa. Prefeito Municipal. Art. 1º, Inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 e Art. 10 da Lei 7.347/85. Matérias Preliminares. Rejeição.

1 — O Ministério Público tem legitimidade para instaurar e proceder investigações por meio de inquérito civil público para embasamento de ação penal contra agente público, como parte de suas funções institucionais (art. 129, I e III, CF).

2 — Inadmissível a alegação de que a denúncia deveria se restringir a eventual violação da lei municipal no caso, porquanto lei local não pode sobrepor-se ao preceito maior expresso no artigo 37, caput, inciso II, da Constituição Federal, que reclama prévia aprovação em concurso pública para investidura em cargo ou emprego público.

3 — As questões de fundo (ausência de prejuízo ao erário e inexistência de dolo do agente público), devem ser dirimidas durante a instrução criminal.

4 — Verificando-se pelos elementos carreados pelo Ministério Público que o administrador municipal incorreu, em princípio, nas condutas típicas descritas na peça de acusação (art. 1º, XIII, DL 201/61 e art. 10 da Lei nº 7.7347/85), que se encontra formalmente apta, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não ocorrendo, por outro lado, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 43 do citado Código para ensejar rejeição, impõe-se o recebimento da denúncia em todos os seus termos, instaurando-se, destarte, a ação penal contra o denunciado.

5 — Denúncia recebida.

Denúncia 159-6/269 (2005.02.10481-8)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!