Direitos iguais

Mulher não consegue indenização por usar provador junto com travesti

Autor

15 de maio de 2006, 17h09

Com base nos direitos da dignidade da pessoa humana e na vedação da discriminação por opção sexual o juiz Alexandre Guimarães, do 1º Juizado Especial de Nova Iguaçu (RJ), negou o pedido de indenização por danos morais de uma cliente que se sentiu ofendida porque a Loja Riachuelo deixou uma travesti experimentar roupas no provador feminino.

“O princípio da dignidade da pessoa humana assegura que, somente em hipóteses excepcionais, podem ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem que seja menosprezada a estima que merecem todos os seres humanos”, afirmou o juiz. Ele declarou também que a Constituição Federal e a legislação estadual estabelecem tratamento igualitário e que a discriminação das pessoas, por conta de sua opção sexual, é ilegal.

Segundo os autos, os fatos ocorreram no natal de 2005. A mulher foi até a loja acompanhada de seu marido e filho. Depois de escolher algumas peças de roupa, ela foi até o provador feminino e presenciou o fiscal da loja discutindo com três travestis.

Eles pretendiam experimentar roupas no local, mas foram impedidos pelo fiscal, que os orientou a procurar o gerente. O responsável pela loja deu a autorização e indicou a primeira cabine do provador feminino. Depois disso, de acordo com a cliente, os travestis começaram a desfilar no corredor com peças íntimas, o que lhe causou constrangimento e indignação.

No entanto, a fita de vídeo do circuito interno da loja desmentiu a situação diversa da narrada pela consumidora. Para o juiz, as imagens foram esclarecedoras porque mostraram os três travestis vestindo roupas discretas e com atitudes educadas, inclusive no momento em que pediram autorização ao gerente para experimentar as roupas no provador feminino.

O marido da cliente, de acordo com a fita, aguardava do lado de fora da cabine, juntamente com os outros dois travestis, enquanto um deles, sem fazer alarde, ingressou no provador feminino. Tanto o marido da autora quanto outras consumidoras estavam na porta do provador de forma tranqüila.

“Em nenhum momento da transmissão da fita apareceu à autora ou seu filho, mas tão-somente seu marido do lado de fora do provador; que, com urbanidade, os travestis se dirigiram ao caixa e efetuaram o pagamento devido pela mercadoria comprada”, ponderou. As cabines, de acordo com a fita de vídeo, são individuais, com portas e trancas pelo lado de dentro, justamente para assegurar a privacidade dos clientes.

“Não poderia a empresa-ré impedi-lo de utilizar uma das cabines do seu provador de roupa feminino e obrigá-lo a utilizar o provador de roupas masculino, caso contrário, estaria perpetrando um ato discriminatório”, ressaltou o juiz.

Para a loja, a cliente mentiu e, na verdade, manifestou o seu extremo preconceito, já que se sentiu melindrada pelo simples fato de um cliente travestido de mulher utilizar uma cabine individual e destacada de seu provador de roupas. A administração da loja argumentou, ainda, que o circuito interno de vídeo não deixa qualquer margem de dúvida.

Processo 2005.807015475-3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!