Cobrança legal

Incide INSS em valor pago por seguradora a corretor

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15 de maio de 2006, 12h22

Cobrança de INSS sobre valores pagos por segurados para corretores de seguros é legal. A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, depois de três votos-vistas consecutivos. Os ministros negaram recurso da Axa Seguros Brasil contra o Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a cobrança de alíquota de 15% imposta pelo instituto, com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 84/93.

Sustentou, ainda, que, à luz da realidade econômica, o serviço de corretagem é prestado ao segurado, razão pela qual equiparar o corretor com o prestador de serviço autônomo implicaria a criação do tributo por analogia.

Na sessão que decidiu pela legalidade da cobrança, o ministro Francisco Falcão acompanhou o voto condutor do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, para reconhecer a alíquota de contribuição social incidente sobre comissões pagas a corretores de seguros.

Citando precedente do próprio ministro Teori Zavascki em cautelar julgada pela Turma, o ministro Francisco Falcão considerou que a obrigatoriedade da intermediação do corretor na contratação do seguro imposta pela Lei 4.594/94 não desfigura a natureza da comissão que lhe é paga pela como prestação pecuniária pelos serviços prestados. Assim, a prova da remuneração configura a prestação do serviço autônomo como fato gerador da incidência prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 84/93.

Resp 600.215

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 600.215 – RJ (2003/0186939-6)

RECORRENTE: AXA SEGUROS BRASIL S/A

ADVOGADO: JULIANA LINS COSTA E OUTROS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: FÁBIO LUIZ M IGLESSIA E OUTROS

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 267/276)interposto nos autos de mandado de segurança, no qual se buscou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar n. 84/96, incidente sobre as comissões pagas em decorrência dos contratos de corretagem de seguro.

Em grau de apelação, o TRF-2ª Região reformou a sentença concessiva da segurança, considerando que: a) “os custos de qualquer empreendimento privado (especialmente de índole tributária) são, direta ou indiretamente, transferidos para o preço final do produto ou do serviço, sendo que tal ocorrência não elide a responsabilidade tributária da empresa pelos encargos fiscais ou parafiscais, mesmo porque ela é sujeito passivo da exação fiscal”; b) “a circunstância do contrato de corretagem de seguros privados ser obrigatório não desfigura a natureza da retribuição prestada ao corretor cujo valor é inserido no prêmio do seguro pago pelo segurado”; c) “o próprio conceito de serviço previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078 (…) é elucidativo quanto à constitucionalidade e legalidade da hipótese de obrigação tributária da contribuição previdenciária incidente sobre o valor das comissões pagas a título de comissão aos corretores de seguros autônomos” (fls.196/235).

Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão do Tribunal a quo negou vigência ao disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96, ao argumento de que: a) a hipótese retratada como fato gerador da exação não abrange o serviço de corretagem; b) os serviços de corretagem de seguros não são prestados às empresas seguradoras, mas sim ao segurado, pessoa física ou jurídica que pretende firmar contrato de seguro.

Nas contra-razões (fls. 294/299), alega-se que é devida a contribuição prevista no inciso I da LC 84/96 sobre os valores pagos pelas seguradoras aos corretores em contraprestação aos serviços de intermediação ou corretagem de seguros.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO.

1. A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro

configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96.

2. A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do Decreto-Lei n. 73/66.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator): 1. Pretende a recorrente eximir-se da contribuição social instituída pelo art. 1º, inc. I, da LC 84/96, incidente sobre as remunerações pagas a corretores de seguros, ao pretexto de que inexiste qualquer relação entre ela, entidade seguradora, e o corretor de seguros, trabalhador autônomo. Não prospera, todavia, a pretensão do recorrente. A Lei 8.212/91, ao dispor sobre o custeio da seguridade social, estabeleceu em seu art. 12, IV, a definição do trabalhador autônomo, assim considerado aquele que “presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

Nada dispôs, portanto, acerca da necessidade de contrato de prestação de serviços. Também a Lei Complementar n. 84/96, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado.

Assim, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do Decreto-Lei n. 73/66, relativa à impossibilidade do corretor de seguro ser empregado ou manter relação de direção com a companhia seguradora.

Também não assiste razão ao recorrente no que pertine à alegação de que, por se encontrar inclusa no prêmio, a comissão de corretagem é paga pelo segurado, e não pela seguradora. Nos termos do art. 18 da Lei 4.594/64, a comercialização do seguro pode ser realizada mediante a intermediação do corretor (alínea a) ou diretamente com o segurado (alínea b), sendo que, para uma ou outra forma, o valor do prêmio pago pelo segurado será o mesmo. Na hipótese de o segurado se dirigir diretamente à seguradora, esta não fica exonerada de pagar a comissão, que, neste caso, será recolhida às entidades previstas no art. 19 da referida legislação. Ademais, qualquer que seja o empreendimento, o custo dos serviços prestados pelo trabalhador autônomo é repassado para o valor do produto ou serviço prestado, o que não implica transferência da responsabilidade pelo recolhimento dos encargos fiscais ou para fiscais para o consumidor final.

Quanto aos mais, o acórdão recorrido considerou que a obrigatoriedade da intermediação do corretor, imposta pela Lei n. 4.594/94, “não desfigura a natureza da retribuição prestada ao corretor cujo valor é inserido no prêmio do seguro pago pelo segurado”. De fato, a comissão de corretagem caracteriza contraprestação pecuniária em virtude de serviços prestados, sendo desinfluente decorrer de imposição legal. Conclui-se, portanto, que a remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96. Essa interpretação, aliás, é a que se compatibiliza com o princípio da universalização do financiamento da seguridade social, previsto no art. 195 da Constituição.

2. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.

É o voto.

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