Descanso ineficaz

Fracionamento de férias justifica pagamento em dobro

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15 de maio de 2006, 17h30

O fracionamento de férias em vários períodos inferiores a dez dias descaracteriza a finalidade do benefício e tem de ser paga em dobro. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso da Calçados Azaléia contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O TRT gaúcho condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias, acrescidos do abono de um terço. Concluiu que “as irregularidades constatadas não acarretam apenas sanção administrativa, autorizando que se considerem não concedidos os períodos de descanso anual”.

No recurso ao TST, a Azaléia defendeu que cabem férias em dobro apenas quando forem concedidas após o prazo estabelecido na CLT — nos 12 meses subseqüentes à data de aquisição do direito. Sustentou, ainda, que fracionava as férias de seus empregados “por uma questão de mercado, pois é este que determina a produção da empresa”.

O ministro Barros Levenhagen, relator, não acolheu os argumentos. Esclareceu que o artigo 134 da CLT prevê a concessão de férias em um só período, abrindo a possibilidade de fracionamento apenas em casos excepcionais, em períodos não inferiores a dez dias corridos.

O ministro Levenhagen frisou que, na redação do artigo 134 da CLT, “sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse objetivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procura ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca vai ser capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazo, pela ausência do gozo regular das férias e das outras formas de repouso previstas na legislação”.

“Tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao previsto na CLT (dez dias), sua concessão mostra-se ineficaz, uma vez que fica frustrado o objetivo do instituto, reputando-se incensurável a condenação em dobro mantida pelo TRT”, concluiu o relator.

RR 1.609/2002-381-04-00.3

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