Alteração ilícita

BC não pode alterar regime de pagamento de aposentados

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15 de maio de 2006, 17h16

Mudança no regime de contratação e pagamento de instituição não pode atingir funcionários aposentados antes da alteração. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de um inativo, aposentado do Bacen — Banco Central em 1977, sob o regime da CLT.

O aposentado entrou com uma ação pedindo o reembolso dos valores descontados de seu salário, desde 1998, quando foi implementada uma lei que determinou a contribuição mensal dos participantes do plano de saúde da instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) julgou improcedente o pedido do aposentado. Os desembargadores sustentaram que a Lei 8.112/90 resultou na conversão do regime jurídico dos empregados do Bacen em estatutário e, com isso, as regras para o custeio do plano de saúde também teriam mudado. “Apesar do autor ter se aposentado em 1977, deve se aplicar o dispositivo da Lei 9.650/98 que determinou contribuição mensal dos participantes do sistema de assistência à saúde”, considerou o órgão regional.

O aposentado alegou violação do princípio constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI) e defendeu a ocorrência de alteração contratual ilícita, prática vedada pelo artigo 468 da CLT. Na decisão dos ministros do TST, a data da aposentadoria foi o principal fundamento para acolher o recurso. A inatividade a partir de 1977 demonstrou que a relação jurídica entre o autor do recurso e o Bacen nasceu e se extinguiu sob a regência da CLT, sem qualquer modificação.

“Logicamente, não é possível alterar a natureza de uma relação jurídica extinta, sob pena de infringência ao instituto do ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF), conceituado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, como o ato ‘já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou’”, afirmou o ministro ao deferir o pedido.

De acordo com o relator, a conduta do Bacen resultou em “alteração contratual ilícita, afronta o direito adquirido e ao princípio da proteção, que prevê a condição mais benéfica ao trabalhador”. A necessidade de respeito às garantias e direitos contratuais levou a 3ª Turma a determinar ao Bacen que não proceda aos descontos dos proventos para o custeio do plano de saúde e restitua os descontos efetuados até o momento.

RR 93293/2003-900-01-00.0

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