Esperteza descoberta

Sorteada que burlou promoção não tem direito a prêmio

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14 de maio de 2006, 7h01

Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Permitir que a sorteada que levou vantagem indevida fique com o prêmio significaria prejudicar todos os demais consumidores e seria concordar com a tese freqüentemente usada no Brasil de que se deve levar vantagem em tudo. Com este entendimento, o juiz da 12ª Vara Cível de Fortaleza, Josias Menescal de Oliveira, decidiu a favor do supermercado Makro contra Débora Regina de Oliveira. Cabe recurso.

Segundo a sentença, o supermercado Makro fez um sorteio de uma pick-up Fiorino em comemoração aos seus 24 anos em 1996. Depois do sorteio, descobriu que a vencedora concorreu com 2.712 cupons, o que seria impossível, segundo o supermercado.

De acordo com o regulamento, a pessoa teria direito a um cupom quando atingisse R$ 150 em compra e, se a compra passasse desse valor, teria direito a mais um cupom. A sorteada não teria feito nenhuma compra que alcançasse o valor mínimo para receber um único cupom, quanto mais participar com mais de 2 mil cupons. Para que ela tivesse obtido essa quantidade em compras, era preciso que ela tivesse gastado R$ 406,8 mil no supermercado na época da vigência do sorteio.

Ao estranhar a quantidade de cupons que a sorteada concorreu, o supermercado foi investigar o que houve. A sorteada teria se aproveitado da boa vontade das pessoas utilizando notas fiscais que terceiros doavam para a entidade infantil beneficente Cere — Centro Evangélico de Reabilitação, em conluio com seu noivo, Cleibson Silva Feitosa, que trabalharia no estande da entidade. Segundo o Makro, a sorteada levava as notas fiscais, pegava os cupons e devolvia as notas para a urna da entidade.

Em sua defesa, a sorteada alegou que nada alteraria o seu direito ao prêmio, já que ela foi sorteada. Também disse que não constaria nada no regulamento de que somente o titular das compras teria direito ao cupom.

Para a sorteada, o alto número de cupons não impediria a sua vitória porque não haveria número máximo de cupons estipulados por pessoa. Ela disse que, ao usar notas fiscais de terceiros conhecidos ou de usar notas doadas à entidade beneficente, não prejudicou as pessoas já que as notas foram devolvidas.

Segundo o juiz, a atitude da sorteada “caracterizaria como burla ao concurso”. Para ele, está claro que o objetivo do sorteio é premiar um dentre os clientes que gastaram em mercadorias mais de R$ 150. “Tais promoções logicamente são feitas como um estímulo aos consumidores, para que os mesmo passem a adquirir mais mercadorias e, assim, tenham mais chance de ganhar.”

O juiz também entendeu que o concurso só tem validade e legitimidade porque suas regras são iguais para todos e ,com a atitude da sorteada, essas regras foram desequilibradas. Para ele, houve violação do artigo 171 do Código Penal, que diz: “Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento”. A pena de prevista é de reclusão de um a cinco anos e multa.

No entanto, o juiz Josias Menescal de Oliveira não achou justo que o valor do carro voltasse para o supermercado já que não foi sorteado outro cupom e isso geraria um enriquecimento ilícito do estabelecimento. Por isso, entendeu que a solução mais justa seria entregar o veículo à entidade beneficente “de onde se originaram a maioria das notas fiscais doadas que acabaram sendo tocadas por cupons.”

Por fim, pediu para encaminhar cópia da decisão ao Ministério Público junto com a Ação Ordinária para examinar as possíveis implicações penais da conduta da sorteada e do seu noivo.

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