Informação trocada

SBT é condenado por acusar hospital de trocar bebês

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14 de maio de 2006, 7h00

O SBT foi condenado a pagar R$ 800 mil de indenização para o Hospital Sorocabana por dizer que os diretores da maternidade eram traficantes de bebês. A afirmação partiu do apresentador Carlos Massa, o Ratinho. A decisão é do juiz Manuel Barbosa de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Osasco (SP), e dela cabe recurso.

“A requerida abusou do direito de informação ao noticiar inverdades que provocaram danos morais à autora e deve ser responsabilizada. É inadmissível que um canal de televisão faça mau uso do direito de informar e, num apetite voraz de comunicação, denigra a honra e imagem das pessoas, expondo-as e fazendo comentários sem interesse público e referindo-se a fatos montados para agradar o telespectador, via de regra, pouco crítico”, entendeu o juiz.

Segundo os autos, o apresentador Ratinho entrevistou um casal que afirmava que seu filho tinha sido trocado na maternidade do hospital. No programa, os pais pediram um teste de DNA para comprovar suas suspeitas.

O apresentador, então, fez uma série de acusações contra a direção do hospital. Disse que a maternidade tinha de encerrar suas atividades porque já tinham ocorrido outras trocas, que o hospital era desorganizado e alertou os telespectadores para desviarem do local para evitar problemas, insinuando que os diretores eram traficantes de bebês.

Depois de 23 dias da entrevista, o casal voltou ao programa e foi revelado que realmente eram os pais da criança. Ainda assim, Ratinho não fez qualquer referência ao hospital, nem desmentiu ou se desculpou das acusações.

O juiz considerou “incontroverso que o apresentador ‘Ratinho’, ao noticiar os fatos, emitiu juízo de valor e, sem qualquer prova, acabou por macular a imagem do hospital. A reportagem atribuiu à autora a pecha de desorganizada e de hospital que facilita a troca de bebês recém-nascidos.”

“No caso presente, sobressai o descaso com a honra alheia na medida em que os responsáveis pela reportagem deveriam ao menos suspeitar dos fatos apresentados unilateralmente”, afirmou Manuel Barbosa de Oliveira.

Ao fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o tamanho da empresa, “uma das maiores em comunicação dos país, com grande potencial econômico. Daí porque o valor indenizatório dever ser um pouco mais expressivo a fim de minimizar a mácula sofrida pela vítima e fazer com que a requerida, exemplarmente, seja mais cautelosa no uso da importante concessão estatal que deve ser destinada à informação útil e proveitosa à educação social”.

“Indenizar a vítima em valor ínfimos não seria medida exemplar e serviria de estímulo à repetição da transgressão com reportagens voltadas exclusivamente à obtenção de grande audiência sem atentar para a ética e responsabilidade social. Ademais, as afirmações proferidas pelo apresentador do programa contra a autora, atribuindo-lhe a pecha de desorganizada, suja e local onde se propicia a troca de recém-nascidos, é extremamente grave e percorreram o país em toda a extensão alcançada pelos sinais do SBT”, concluiu.

O Hospital Sorocabana foi representado pelo advogado Djair de Souza Rosa.

Processo: 019724/2005

Leia a íntegra da sentença

Vistos, etc… ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA moveu ação de indenização por danos morais contra TVS – EMISSORA DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO – TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão de matéria exibida no dia 28/outubro/2002, em horário nobre, no “Programa do Ratinho”, atração veiculada no canal de televisão da requerida, onde foi vítima de acusações infundadas pelo apresentador Carlos Massa, conhecido artisticamente como “Ratinho”. Afirma que uma das atrações do programa é a realização de exames de DNA financiados pela própria emissora de televisão requerida. No dia dos fatos o apresentador entrevistou um casal que afirmava que seu filho, o menor Richard, havia sido trocado na maternidade do hospital autor e que pretendiam fazer um exame de DNA a fim de comprovar as suspeitas.

Na ocasião o apresentador do programa, ferindo a honra e a imagem do hospital, sugeriu que se encerrassem as atividades da maternidade pois, segundo ele (Ratinho), naquele local já havia ocorrido outras trocas de bebês. Afirmou que o hospital era desorganizado e alertou os telespectadores que desviassem do local a fim de evitar problemas, insinuando ainda, ao final, que os diretores da maternidade eram traficantes de bebês. Não bastasse, dando crédito às denúncias da entrevistada disse que o hospital sequer limpou a paciente à época em que ela teria dado à luz o menor.

Passados vinte e três dias da entrevista, os pais do menor voltaram ao programa e, após muita brincadeira, lhes foi revelado que realmente eram os pais do menor Richard mas o apresentador não fez qualquer referência ao hospital e nem ao menos desculpou-se. A informação inverídica veículada na emissora requerida denegriu a imagem do hospital e causou-lhe danos morais. Pede indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo sugerindo que não seja inferior a R$ 1.000.000,00.

A inicial veio instruída com os documentos (fls. 20/51). Citada (fl. 79), a requerida apresentou contestação (fls. 85/109) alegando, preliminarmente, falta de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo por falta de prévia notificação, nos termos do art. 57 da Lei de Imprensa. No mérito afirma não ter agido de má-fé e defende que não pode ser responsabilizada por conduta de seus entrevistados. Nega o dano moral e impugna o valor da indenização. Sobreveio a réplica (fls. 134/140).

A conciliação entre as partes resultou infrutífera, ocasião em que a autora pediu o julgamento do processo no estado e a requerida pugnou pela produção de prova oral (fl. 156).

É o relatório.

D E C I D O.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de reportagem exibida pelo canal de televisão da requerida onde a autora teria sido ofendida. A preliminar de falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo argüida pela requerida em razão da ausência da notificação prévia prevista no art. 57 da Lei de Imprensa não merece acolhida.

Na espécie, era desnecessário a notificação da requerida para que armazenasse as imagens do noticiado programa porque a própria autora providenciou a degravação da fita (fls. 44/51) com a juntada da fita VHS em Juízo, o que basta para o julgamento do mérito. Também é desnecessária a produção de prova oral pretendida pela requerida pois a questão posta é de direito já que os fatos estão comprovados ou incontroversos, o que permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

O pedido é procedente. Está incontroverso que o apresentador “Ratinho”, em programa veiculado na rede de televisão da requerida TVSBT Canal 4 de São Paulo, apresentou reportagem referente à suposta troca de bebês na maternidade do hospital autor. Incontroverso também que o apresentador “Ratinho” ao noticiar os fatos emitiu juízo de valor e, sem qualquer prova, acabou por macular a imagem do hospital. A reportagem atribuíu à autora a pecha de desorganizada e de Hospital que facilita a troca de bebês recém nascidos.

Chegou ao cúmulo de sugerir que o hospital tivesse encerradas suas atividades e que não fosse mais frequentado pelos cidadãos. Tomando por base somente informações da “entrevistada”, levou adiante a “estória” narrada por ela e fez o telespectador acreditar que o nascimento do menor, cujo exame de DNA estava sendo pleiteado no programa, foi precedido de absoluta falta de higiene. “Ninguém me deu assistência. A hora que o neném tava nascendo, eu falei: – “Doutor, corre aqui. Pelo amor de Deus, doutor, tá nascendo.” E aí quando eu vi meu filho nascendo no cocô… eu não gosto de ficar lembrando essas coisas aí, entendeu? Quando ele nasceu, ele nasceu bem no cocô. Eu falei Deus, eu tava tão fedida, eu tava sim, até eu tava sentindo que eu tava fedida, entendeu? Quando ela veio ver, neném já tinha nascido, entendeu?” (fl. 45). “Ratinho eu queria falar um coisa, e eles falaram pra mim que eles iam fazer o DNA. Eles enrolaram eu já um ano. Aí eles falaram que eles iam fazer…” (fl. 48). “Eles não vão fazer nada. Nem você eles limparam, imagina fazer DNA.” (fl. 48). O pior é que após toda a exposição do hospital, o próprio “Ratinho”, dias depois, em nova atração, revelou que não havia tido troca de bebê e que o menor Richard era mesmo filho dos “entrevistados”, sem, contudo, tecer qualquer comentário ou pedido de desculpas, ao menos com relação àquele caso.

A descrição dos fatos apresentados na inicial restou incontroversa. A requerida limitou-se a afirmar (fl. 99 – itens 29 e 30) ter sido alvo de pessoas despreparadas e que o “produto do engano cometido” não pode ser considerado ilícito, tampouco ensejar indenização. Inquestionável ter a autora sofrido dano moral com a exibição da reportagem. A requerida abusou do direito de informação ao noticiar inverdades que provocaram danos morais à autora e deve ser responsabilizada. É inadmissível que um canal de televisão faça mal uso do direito de informar e, num apetite voraz de comunicação, denigra a honra e imagem das pessoas, expondo-as e fazendo comentários sem interesse público e referindo-se a fatos montados para agradar o telespectador, via de regra, pouco crítico.

No caso presente sobressai o descaso com a honra alheia na medida em que os responsáveis pela reportagem deveriam ao menos suspeitar dos fatos apresentados unilateralmente. A requerida está entre as maiores empresas de comunicação do país, com grande potencial econômico. Daí porque o valor indenizatório dever ser um pouco mais expressivo a fim de minimizar a mácula sofrida pela vítima e fazer com que a requerida, exemplarmente, seja mais cautelosa no uso da importante concessão estatal que deve ser destinada à informação útil e proveitosa à educação social. Indenizar a vítima em valor ínfimos não seria medida exemplar e serviria de estímulo à repetição da transgressão com reportagens voltadas exclusivamente à obtenção de grande audiência sem atentar para a ética e responsabilidade social.

Ademais, as afirmações proferidas pelo apresentador do programa contra a autora, atribuindo-lhe a pecha de desorganizada, suja e local onde se propicia a troca de recém nascidos, é extremamente grave e percorreram o país em toda a extensão alcançada pelos sinais do S.B.T. Levando-se em consideração os aspectos acima, o fato de ser a autora entidade de fins filantrópicos e, principalmente, a extensão dos danos sofridos pela impotente vítima ofendida sem condições de se defender, fixo o valor da indenização em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) que será corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data. A requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. P .R.Int. Osasco, 20 de abril de 2006. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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