Inépcia da inicial

Se a parte não diz valor da dívida, não cabe ao juiz fazê-lo

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14 de maio de 2006, 7h01

Se na petição inicial, o autor não especifica o valor da contribuição sindical devida pela empresa, não cabe ao juiz reajustar o pedido, sob pena de se afastar a imparcialidade da função e o rigor da lei. O entendimento é do juiz Daniel de Paula Guimarães, da 2ª Vara de Mogi das Cruzes (SP), que julgou extinta a ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Mogi contra a Comercial Auto Matica.

O sindicato cobrava o pagamento da contribuição sindical, mas não especificou o valor devido. Na primeira data designada para julgamento, a instrução processual foi reaberta para que o autor da ação prestasse esclarecimento, mas não o fez, sempre se limitando a informar que a empresa pagava o mínimo.

O juiz considerou que a petição não estava clara e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. Afirmou que o “sindicato autor tem legitimidade para cobrar judicialmente a parcela de seu crédito, mas não a totalidade da obrigação, e ao juiz não cabe ajustar o pedido para, no caso de condenação, determinar o pagamento da parcela”.

“O direito de agir é geral e abstrato, consiste em invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifestada em concreto por meio da petição inicial, que deve respeitar os requisitos do artigo 840 da CLT.”

“Merece registro, que no processo do trabalho, o juiz não despacha ordenando a citação (parágrafo 1º do artigo 219 do CPC), constituindo o ato providência meramente cartorial, razão pela qual, deixa de apreciar as irregularidades da inicial, fazendo-o apenas no momento da prolação da sentença, e no presente caso, em face da citação, da oferta da citação, e do encerramento da fase instrutória, impossível a concessão de prazo para emenda previsto no artigo 284 do CPC, face as restrições do artigo 294 do mesmo diploma”, concluiu.

A empresa foi representada pelo advogado Ricardo Luís Rodrigues da Silva

Leia a íntegra da sentença

Processo nº 01347.2005.372.02.00-0

S E N T E N Ç A

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOGI DAS CRUZES propõe ação trabalhista contra , pretendendo receber as contribuições sindicais em atraso correspondentes aos exercícios fiscais de 1999 a 2005 no valor total de R$ 883,89 já acrescido de multa e juros.

Contestou a Requerida (fls. 23 a 39) argüindo em preliminar falta do interesse de agir pela não publicação de editais referente ao recolhimento das contribuições sindicais e inépcia da petição inicial por não ter sido apresentada acompanhada dos documentos hábeis á propositura da ação. Argumenta que a contribuição sindical tem natureza tributária e por isso a cobrança é de competência do Ministério do Trabalho e invoca ainda os institutos da decadência e prescrição com relação a contribuição do ano de 1999. Ao final requer a improcedência do pedido.

Concedida vista da defesa e documentos ao autor, manifestou-se em réplica ratificando os termos da petição inicial (fls. 21).

Versando a questão exclusivamente sobre questão de direito, com a concordância dos respectivos patronos foi encerrada a instrução processual sem sucesso das tentativas conciliatórias.

É O RELATÓRIO,

D E C I D O:

Antes mesmo de examinar as preliminares argüidas pela Reclamada, impõe-se a análise da validade da petição inicial e da exatidão do pedido.

A contribuição sindical foi instituída na Constituição Federal de 1937 e regulamentada pelo Decreto nº 1.402/39 como imposto sindical e passou a ser chamada de “Contribuição Sindical” pelo Decreto nº 2.377/40, que, não obstante a nomenclatura de “contribuição” não teve alterada a natureza compulsória, e segundo disposições da Consolidação das Leis do Trabalho destina-se a custear o sistema de representação sindical (CLT artigo 589) cabendo ao Sindicato Autor a parcela de 60% (sessenta por cento) do valor devido pelo Requerido.

Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

II – 15% (quinze por cento) para a Federação; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

IV – 20% (vinte por cento) para a ´Conta Especial Emprego e Salário´. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Na petição inicial o Autor não especifica o valor integral da contribuição e não informa se o valor pretendido refere-se apenas a parcela do seu crédito (60% do total devido) e por esta razão na primeira data designada para julgamento, a instrução processual foi reaberta para o Autor prestar este esclarecimento (fls. 52), e no entanto não o fez, limitado a informar que a Requerida sempre pagou a contribuição sindical pelo valor mínimo (fls. 55 e 56).

O Sindicato Autor tem legitimidade para cobrar judicialmente a parcela do seu crédito, mas não a totalidade da obrigação, e ao juiz não cabe ajustar o pedido para, no caso de condenação, determinar o pagamento da parcela, pena de afastar da imparcialidade da função e do rigor da lei (CPC artigo 128 e 460).

O direito de agir que é geral e abstrato, consiste em invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifestada em concreto por meio da petição inicial, que deve respeitar os requisitos do artigo 840 da CLT.

Na inicial, o autor expondo o fato e os fundamentos jurídicos, conclui por um pedido, nele exprimindo a pretensão que espera ver acolhida. Pedido, assim, é a expressão da pretensão.

O pedido, por sua vez não precisa ser líquido, mas deve ser certo ou determinado (art. 286 do CPC primeira parte), e concludente, isto é resultar da causa de pedir, impondo ao autor que se manifeste com exatidão para que o juiz possa sobre ele manifestar-se (art. 128 do CPC).

Merece registro, que no processo do trabalho, o juiz não despacha ordenando a citação (§ 1º do art. 219 do CPC), constituindo o ato providência meramente cartorial, razão pela qual, deixa de apreciar as irregularidades da inicial, fazendo-o apenas no momento da prolação da sentença, e no presente caso, em face da citação, da oferta da citação, e do encerramento da fase instrutória, impossível a concessão de prazo para emenda previsto no artigo 284 do CPC, face as restrições do artigo 294 do mesmo diploma.

Portando, por não atender a inicial os requisitos do artigo 840 da CLT, e, em face dos limites do artigos 128 e 460 do CPC, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em decorrência da inépcia da inicial, restando prejudicado o conhecimento das demais preliminares argüidas pela Reclamada e do mérito

POSTO ISSO, com fundamento no artigo 295, I do CPC, combinado com o artigo 267 inciso I do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Custas pelo Autor apuradas sobre o valor atribuído á causa de R$ 883,09 (oitocentos e oitenta e três reais e nove centavos) no valor de R$ 17,66 (dezessete reais e nove centavos)>

Transitado em julgado e pagos os encargos processuais,

DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.

Nada mais, intimem-se.

Daniel de Paula Guimarães

Juiz do Trabalho

Titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes – SP.

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