Eleições 2006

Conheça as mudanças para campanha eleitoral pela internet

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13 de maio de 2006, 7h00

O Tribunal Superior Eleitoral disciplinou as normas da propaganda eleitoral para as próximas eleições por meio da Resolução 22.158, editada em março deste ano.

Permitida a propaganda somente a partir do dia 6 de julho (artigo 1º), permanece inalterada a previsão de que não se caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, bem como qualquer outra referência à eleição (parágrafo 3º, artigo 1º).

Modernizando dispositivos da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, a nova resolução incluiu a internet como instrumento de divulgação vetado para a propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo (parágrafo 1º, artigo 1º), sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda — ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento — à multa no valor de R$ 21,8 mil a R$ 53,2 mil (parágrafo 2º, artigo 1º).

Igualmente atualizou disposição legislativa anterior — no que se refere à faculdade de transmissão de debates sobre eleições majoritárias ou proporcional — inserindo previsão positiva da veiculação na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação (artigos 19 e 20).

Continua em vigor a proibição de se veicular qualquer propaganda política na internet, entre 48 horas antes e até 24 horas depois da eleição (artigo 2º), assim como o impedimento absoluto de qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, a qualquer tempo (artigos 5º e 74).

Como mecanismo de propaganda eleitoral, está prevista a possibilidade de manutenção pelos candidatos de página na internet — sob o domínio de primeiro nível “can.br” (art. 73). Cabe ao candidato interessado providenciar o competente registro de domínio, atendendo necessariamente a especificação de se fazer constar o nome do candidato — correspondendo aquele indicado para figurar na urna eletrônica — seguido do número pelo qual concorre (parágrafo 1º, artigo 73).

A concretização do pedido de registro desse domínio ocorre somente após o efetivo requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, isento do pagamento de manutenção. Entretanto, corre às expensas do candidato as despesas relativas à criação, hospedagem e manutenção de página (parágrafo 2º, artigo 73), previsto o cancelamento automático de tais domínios após a votação em primeiro turno (parágrafo 3º).

Apesar de permitida a utilização do domínio “pontocan” apenas durante o período eleitoral, a extensa maioria dos candidatos adota a terminação “pontocom” — como já ocorre com os anunciados candidatos à Presidência da República. Por não se sujeitar às regras determinadas pelo TSE, concede ao candidato a opção de escolha do nome de domínio que deseja figurar na rede, sem prazo de validade previamente definido.

Por mais esse pleito eleitoral, a propaganda realizada por meios eletrônicos não recebeu destaques significativos, pendente de esclarecimentos um elenco de incertezas em relação à legalidade de práticas já utilizadas em eleições anteriores, somadas a outras aplicações ainda inéditas.

Permanecem dúvidas sobre a possibilidade de contratação de links patrocinados em sites de busca, da participação de candidatos em salas de conversação, bem como o envio de propaganda eleitoral através de mensagem eletrônica não solicitada. Nesse último tópico, cabe ainda analisar a licitude do uso de listas de endereços eletrônicos livremente comercializadas na rede e o emprego de endereços eletrônicos falsos ou inválidos de emissores, que inviabiliza o descredenciamento por parte do receptor da mensagem.

Portanto, as lacunas legislativas continuarão a ser dirimidas em casos concretos, a exemplo de recente decisão do TSE — sobre o registro de domínio efetivado por terceiro em nome de pré-candidato — determinando a retirada de página na internet, por se configurar propaganda eleitoral extemporânea.

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