Decisão dupla

STF e STJ mantêm convenção nacional do PMDB no sábado

Autor

12 de maio de 2006, 19h52

A convenção nacional do PMDB está confirmada para este sábado (13/5) no local escolhido: Auditório Petrônio Portela, no Senado Federal. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça negaram pedido de parlamentares do partido que pretendiam suspender a reunião.

A facção do partido que defende a candidatura própria tenta suspender a Convenção agora. Já a ala governista do PMDB quer levar adiante a Convenção para sepultar definitivamente a candidatura própria e deixar o partido livre para fazer coligações.

O ex-governador Anthony Garotinho entrou com seis ações na Justiça, nesta sexta-feira (12/5), tentando suspende a convenção do PMDB. As ações foram ajuizadas em diferentes foros, entre eles o Superior Tribunal de Justiça. Se não derem resultado, o grupo de Garotinho pretende esvaziar o reunião. Pelos menos dois diretórios — Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul — foram orientados a comparecer à convenção apenas se o grupo contrário à candidatura de Garotinha conseguir 265 nomes necessários para iniciar a reunião. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

No STF

No Supremo, o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento ao pedido de Mandado de Segurança do deputado federal Nelson Bornier (PMDB-RJ). O parlamentar afirmava que a escolha do auditório no Senado para o encontro “tornou evidente a manobra do órgão Executivo no sentido de tolher e restringir a presença de convencionais, por modo que haja condições de interferir no resultado das deliberações”.

Em sua decisão, Joaquim Barbosa observou que não foi apresentada a cópia do ato atacado [autorização para a realização da convenção nacional do PMDB no Auditório Petrônio Portela do Senado Federal]. “Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis ao conhecimento da ação de Mandado de Segurança: a prova da prática do ato coator pela autoridade apontada na inicial”, justificou Barbosa.

O ministro salientou que eventual cessão, pelo presidente do Senado Federal, de uma das dependências daquela casa “não viola, a priori, nenhum direito subjetivo dos membros do respectivo partido”.

Quanto à questão levantada pelo parlamentar sobre a capacidade e adequação do local em que será feita a convenção nacional e a possibilidade de que a lotação máxima do auditório venha a ser extrapolada, Joaquim Barbosa ressaltou que é matéria fática, não tendo possibilidade de ser examinada em pedido de Mandado de Segurança.

No STJ

O presidente do tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento à reclamação apresentada pelo senador Ney Suassuna (PMDB-PB). A decisão se deu em um agravo regimental apresentado pelo PMDB contra a decisão tomada pelo ex-presidente do STJ ministro Edson Vidigal, que havia suspendido a convenção.

Na reclamação, Suassuna narrou ter ajuizado, na Justiça do Distrito Federal, Ação Cautelar com pedido de liminar para suspender a convenção. Em primeiro grau, a liminar foi negada. Em segunda instância, as convenções nacionais do PMDB marcadas para dezembro de 2004 foram suspensas.

O presidente da Executiva Nacional, deputado Michel Temer, apresentou pedido de reconsideração, mas não obteve êxito. Posteriormente, o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em pedido de Mandado de Segurança, concedeu a liminar, permitindo a convenção.

O fato levou o senador a entrar com uma reclamação no STJ, afirmando que o presidente do Tribunal de Justiça não tinha competência, pois a medida só poderia ter sido cassada pelo presidente do STJ. O então presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal, concordou com os argumentos e concedeu a liminar, anulando a convenção nacional do partido.

Michel Temer apresentou Agravo Regimental ao STJ, afirmando ser descabida a suspensão do ato, uma vez que não há, no caso, o envolvimento de qualquer dos entes que têm legitimidade para pedir suspensão de liminar.

Ao apreciar o agravo, o atual presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, deu razão ao deputado. Segundo o ministro, partidos políticos são pessoas de direito privado e a legitimidade para interpor suspensão de liminar é restrita ao Ministério Público e às pessoas jurídicas de direito público interessadas. Dessa forma, não tendo sido cumprido tal requisito, o PMDB não podia se valer desse tipo de medida, motivo pelo qual, entendendo ser ilegal a interferência do Judiciário em assuntos internos do partido, entrou com pedido de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça. O ministro Barros Monteiro destacou jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido.

O ministro ressaltou que, conforme acentuado pelo ministro Gomes de Barros durante julgamento pela corte especial de outra reclamação sobre o mesmo tema, o pedido de Mandado de Segurança foi extinto no TJ sem julgamento de mérito. Assim, reconsiderou a decisão tomada pela Presidência anterior para negar seguimento à reclamação.

Processo no STJ: Rcl 1.770

Leia a íntegra da decisão do STF

MANDADO DE SEGURANÇA 25.971-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

IMPETRANTE(S) : NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ALENCASTRO VEIGA JÚNIOR

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, ajuizado por Nelson Roberto Bornier de Oliveira contra ato do presidente do Senado Federal, que, acolhendo deliberação tomada pela Comissão Executiva Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), autorizou o uso do Auditório Petrônio Portela do Senado para a realização da Convenção Nacional Extraordinária do mencionado partido político.

Afirma o impetrante que “o local designado para a realização da assembléia convencional (o auditório Petrônio Portela do Senado Federal) tornou evidente a manobra do órgão executivo no sentido de tolher e restringir a presença de convencionais, por modo que haja condições de interferir no resultado das deliberações, mediante o controle da presença dos simpatizantes e partidários das tendências e posições adotadas pelo grupo dominante”.

Sustenta, ainda, que há desrespeito às normas internas do Senado no que se refere à realização de eventos em suas dependências.

Por fim, argumenta que a realização da Convenção em local inadequado fere os direitos subjetivos dos demais membros do partido, em particular o disposto no art. 8º, I, do respectivo estatuto, “que confere aos filiados direito de ‘ter participação ativa no partido e em seu processo de decisão’”.

Requer a concessão da liminar para que seja suspensa a Convenção Nacional do PMDB, a fim de que seja preservado o direito líquido e certo dos interessados em participar do evento partidário.

No mérito, requer a concessão da ordem para, “preventivamente, assegurar-lhe o direito estampado no inciso I, do art. 8º do Estatuto, ou seja, de ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão, de modo que a Convenção seja designada para local em que seja permitido o pleno exercício do voto”.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, observo que não se encontra nos autos cópia do ato atacado, qual seja, a autorização supostamente concedida pelo presidente do Senado para a realização da Convenção Nacional do PMDB no Auditório Petrônio Portela do Senado Federal. Nos autos, encontram-se apenas: (a) a ata da reunião da Comissão Executiva Nacional do PMDB realizada em 03.05.2006, quando se deliberou pela convocação da Convenção Nacional a ser realizada em 13.05.2006 (fls. 15-23); (b) a carta-circular do partido, referente ao evento, encaminhada ao impetrante (fls. 13). Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis ao conhecimento da ação de mandado de segurança: a prova da prática do ato coator pela autoridade apontada na inicial.

Por outro lado, cumpre assinalar que a eventual cessão, pelo presidente do Senado Federal, de uma das dependências daquela Casa do Congresso Nacional para a realização de convenção partidária não viola, a priori, nenhum direito subjetivo dos membros do respectivo partido. Primeiro, porque atende à solicitação da Comissão Executiva Nacional do PMDB, apresentada no exclusivo interesse do partido requerente.

Segundo, porque a violação de direitos subjetivos dos filiados do PMDB, caso existente, teria sido praticada pela própria Comissão Executiva que escolheu e solicitou o espaço. Por fim, porque o presidente do Senado, apontado como autoridade coatora, não tem competência para alterar o local de realização do evento, uma vez que se trata de assunto de índole organizacional-administrativa interna de cada partido político.

Por último, não é ocioso enfatizar que a questão pertinente à capacidade e adequação do local em que será realizada a Convenção Nacional e a possibilidade de que a lotação máxima do auditório venha eventualmente a ser extrapolada, além de envolta numa densa nuvem de especulação, é matéria fática, a cujo exame não se presta o instituto do mandado de segurança.

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicada a análise do pedido de medida liminar.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 12 de maio de 2006.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!