Simples relato

Mostrar suspeito em reportagem não gera dano moral

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12 de maio de 2006, 16h09

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso interposto pelo SBT, contra decisão da Comarca de Bambuí (MG). O Tribunal mineiro entendeu que a rede de televisão não pode ser condenada por ter veiculado reportagem em que um cidadão inocente era apontado por dois delegados entrevistados, como autor de um homicídio.

Em 1999, o SBT veiculou reportagem sobre o assassinato bárbaro de uma jovem excepcional em Bambuí, ocorrido em agosto de 1998. A moça foi torturada e violentada e morta quando se dirigia à APAE — Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais para assistir aulas.

A prisão temporária do suspeito foi decretada por 30 dias, mas ao fim das investigações, ele foi considerado inocente pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro e colocado em liberdade.

Depois de inocentado, o cidadão entrou com ação em que alegou que, desde a chegada da equipe da rede de televisão à cidade, criou-se “um verdadeiro pandemônio” contra ele e seus familiares, passando a ser repudiado por todos. Além disso, dois dias depois da veiculação da reportagem (8 de janeiro de 1999) foi decretada novamente a sua prisão preventiva, o que credita à repercussão da notícia.

Ao fim de 25 dias, a prisão foi revogada para que pudesse responder ao processo em liberdade. Em seguida a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas declarou-o inocente e extinguiu a denúncia.

Como sua imagem teria sido denegrida, apesar de considerado inocente pela Justiça, pediu indenização de dois mil salários mínimos por danos morais, mais R$ 193, 2 mil por danos materiais, relativos a lucros cessantes por ter perdido o emprego, paralisação de suas atividades de lanterneiro, entre outros.

Os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant reformaram a decisão de primeira instância, negando a indenização requerida, por entender que a reportagem foi veiculada de forma imparcial.

Segundo o relator, “a dita reportagem foi apenas um mero relato jornalístico dos fatos, fundada em informações seguras e objetivas constantes das investigações policiais, ou seja, apenas se fez repercutir os fatos”.

O desembargador ressaltou que, na reportagem veiculada, quem afirmou, categoricamente, que o cidadão era o autor do crime foram dois delegados de polícia e não os apresentadores. Aliás, o próprio apresentador principal do programa afirmou, ao final da reportagem, que o que importava era a apuração do caso, fosse o indiciado culpado ou não.

Ficaram vencidos os desembargadores Afrânio Vilela e Duarte de Paula. Eles entenderam que a reportagem causou a execração pública do cidadão, sendo favoráveis ao pagamento, por parte da rede de televisão, do valor de R$100 mil, a título de danos morais.

Processo 2.0000.00.469588-1/000

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