Segurança jurídica

A marca inequívoca da CF de 88 é a da judicialização

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12 de maio de 2006, 19h48

“Se há uma marca inequívoca da Constituição Federal de 1988 é a marca da judicialização.” A afirmação é do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, e foi proferida no congresso A Constituição de 1988 e o Custo Brasil, promovido em São Paulo pela Academia Internacional de Direito e Economia, nos dias 8 e 9 maio.

Gilmar Mendes e o ministro aposentado Carlos Velloso falaram sobre a Constituição e a Crise da Independência e Harmonia entre os Poderes Constituídos. O objetivo do painel foi discutir a insegurança jurídica que teria sido provocada pelo modelo que o Brasil adotou para a Constituição Federal.

“Estamos testando a Constituição ao limite, em condições difíceis, porque é muito fácil dizer que uma constituição funciona ou que uma lei é adequada num quadro de normalidade. Mas veja que estamos passando por crises significativas ao longo desses anos e a constituição vem resistindo”, disse Gilmar.

O vice-presidente do STF afirmou que, embora simpatize com a Constituição, o modelo gerou grandes possibilidades de conflitos. “A multiplicação das ações pelo fácil acesso à Justiça produziu uma certa tensão. Além disso, o Brasil é líder em controle de constitucionalidade em emenda constitucional.”

“A Constituição Federal de 1988 tem um perfil analítico, que nos obrigou a um processo de reforma continuada, porque transforma o legislador em legislador constituinte. É certo que administrar é um pouco legislar, um pouco fazer emenda constitucional. Isso muda toda a formação política.”

Carlos Velloso acompanhou o raciocínio do colega. Para ele, “a máquina judiciária precisa ser adestrada”.

“A Constituição Federal de 1988 facilitou o acesso à Justiça e, na sua linha, vieram diplomas legislativos infraconstitucionais como o Código de Defesa do Consumidor, além de outras inúmeras leis. Tivemos uma explosão de processos, mas a máquina continuou a mesma. Tivemos a criação dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, mas a trincheira continuou a mesma. Então temos o que chamamos de lentidão da Justiça.”

Comissão Parlamentar de Inquérito

Assunto que tem gerado polêmica nos corredores das CPIs são as liminares concedidas pelo Supremo para garantir ao interrogado o direito de não se auto-incriminar. Esse tema também foi discutido pelos ministros.

“Ninguém reclama das liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mas as decisões do tribunal em matérias relacionadas à comissão têm provocado uma certa celeuma. É certo que vemos situações caricaturais, no qual os investigados são perguntados sobre o nome da filha e se recusam a responder, afirmando que estão protegidos por Habeas Corpus, mas ainda assim a CPI tem responsabilidades e tem de cumpri-las.”

“O tribunal tem exigido que só é possível a quebra do sigilo quando há fundamentação. Isso tem sido objeto de reiterada decisões e de uma forma doutrina. No caso da CPI, os parlamentares assumem o mesmo papel investigatório de um juiz, poder igual ao do juiz. O que temos é um espetáculo de quebra de sigilos generalizados, com fundamentos espirituais. A questão que fica é: o tribunal é quem está abusando quando concede liminares para evitar essa situação? Parece-me que não!”

Gilmar Mendes e Carlos Velloso defenderam que já passou da hora da formulação de um projeto de lei que defina o estatuto da CPI. “Se a CPI tem o mesmo poder do Judiciário, tem de ter as mesmas obrigações”, defendeu Velloso.

“Diante da experiência que temos colhido ao longo desses anos, a criação do estatuto da CPI vai incorporar os princípios básicos do Estado de Direito. Esse é um dos temas que merece ser objeto de reflexão”, completou Gilmar.

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