Segundo tempo

Justiça nega liminar para bloqueio de bens da máfia do apito

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12 de maio de 2006, 9h28

A Justiça paulista negou liminar na ação proposta pelo Ministério Público que pede pagamento de R$ 34 milhões como indenização, por danos morais e materiais, aos envolvidos na chamada máfia do apito — esquema de manipulação de resultados de jogos de futebol em 2005. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

No ano passado, reportagem publicada pela revista Veja acusou o ex-árbitro de futebol Edílson Pereira de Carvalho de manipular o resultado de 11 jogos do Campeonato Brasileiro a pedido de apostadores, que ganhavam dinheiro na internet. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva anulou os 11 jogos.

A Ação Civil Pública, com pedido de liminar, foi proposta contra a CBF, a Federação Paulista de Futebol, os ex-árbitros Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon e o empresário Nagib Fayad.

A decisão foi do juiz João Carlos Calmon Ribeiro, da 17ª Vara Cível Central da capital paulista, que negou ao Ministério Público a indisponibilidade cautelar de bens e ativos dos acusados, por entender que não havia “periculum in mora”.

A Justiça entendeu que a indisponibilidade de bens, como medida de cautela, não está prevista como providência conseqüente ao ajuizamento da ação civil pública, diferentemente do que ocorre na lei de improbidade administrativa ou da lei de intervenção e liquidação extrajudicial.

“Não há a indicação de fato concreto que justifique o receio de que os réus possam tornar ineficaz o provimento final, na hipótese de procedência da ação, caso dela tomem conhecimento”, diz o despacho do juiz.

A ação teve como base investigação criminal que resultou em ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal de Jacareí. A juíza Antonia Brasilina de Paula Farah marcou para o próximo dia 19 o depoimento do ex-juiz Edílson Pereira de Carvalho.

Na esfera penal, além de Edílson outras seis pessoas (Nagib Fayad, Paulo José Deleon, Vanderlei Antonio Pololi, Daniel Gimenes, Fernando Francisco Catarino e Pedro Rocha Brites) respondem pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha ou bando e falsidade ideológica.

O pedido é de condenação genérica dos cinco acusados ao pagamento de indenização causados aos torcedores — entendidos como consumidores — por causa da manipulação de resultados de jogos dos campeonatos brasileiro e paulista de 2005. A ação pede, ainda, a condenação pelos danos morais difusos causados à sociedade pela mesma motivação.

Processo 145.102/2006

Leia a íntegra da decisão

Despacho Proferido

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, EDÍLSON PEREIRA DE CARVALHO, PAULO JOSÉ DANELON e NAGIB FAYAD, objetivando a condenação genérica dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados aos consumidores-torcedores em razão da manipulação de resultados de partidas do Campeonato Brasileiro de 2005 e do Campeonato Paulista de 2005, além da condenação pelos danos morais difusos causados à sociedade consumerista pela mesma motivação.

Em que pese da inicial se aferir a existência de elementos que evidenciem a veracidade dos graves fatos que envolveram a arbitragem em partidas dos campeonatos de futebol mencionados e a relevância do fundamento da demanda, não verifico, em princípio, a presença do periculum in mora, na medida em que não há a indicação de fato concreto que justifique o receio de que os réus possam tornar ineficaz o provimento final, na hipótese de procedência da ação, caso dela tomem conhecimento.

A indisponibilidade de bens, como medida acautelatória, não está prevista como providência conseqüente ao ajuizamento de Ação Civil Pública, diferentemente do que ocorre no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa ou da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial, de maneira que a sua concessão, como decorrência do poder geral de cautela, está condicionada à verificação, in concreto, dos pressupostos que autorizem a antecipação de efeito da tutela jurisdicional.

Ao menos initio litis, a concessão liminar da medida de indisponibilidade parcial de ativos fica indeferida, podendo ser revista a questão, caso, no curso do processo, se verifiquem a presença dos pressupostos que a autorize. Citem-se os réus, pelo correio, e publique-se edital na imprensa oficial a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. Int.

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