Fraude no Cartão

Fininvest é condenada por inclusão indevida no SPC

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12 de maio de 2006, 17h17

Financeira que não checa veracidade de documentos e põe de lado as normas de segurança tem de indenizar cliente vítima de fraude. O entendimento é do juiz Rogério de Oliveira Souza, da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro. O juiz condenou a Fininvest a pagar R$ 14 mil como indenização para Alexandro de Vasconcelos Gila, porque seu nome foi colocado no cadastro de restrição ao crédito mesmo sem ter adquirido qualquer cartão da empresa. Cabe recurso.

Segundo os autos, só quando foi fazer compras em um supermercado é que Alexandro de Vasconcelos Gila foi informado de que havia uma restrição em seu nome devido a uma dívida de R$ 1 mil. A quantia era relativa a um cartão administrado pela Fininvest, que o autor da ação afirmou nunca ter solicitado.

Alexandro de Vasconcelos Gila enviou uma carta para o Setor de Atendimento do banco, esclarecendo que tinha sido vítima de um mal entendido e pedindo solução para o seu caso. Ainda assim, três meses depois, foi informado de que seu nome ainda constava no SPC/Serasa.

O consumidor ingressou com ação de indenização. A Fininvest, para se defender, afirmou que Alexandro lhe forneceu seus dados pessoais e confidenciais, o que provava que ele havia feito um negócio jurídico com o banco.

O juiz Rogério de Oliveira Souza, porém, considerou que “é evidente que não mais basta a simples conferência dos documentos que são apresentados ao funcionário da agência ou da loja comercial, afigurando-se indispensável um mecanismo rigoroso de aferição da autenticidade e veracidade dos documentos e informações prestadas pela pessoa que se apresenta como cliente”.

“As instituições financeiras, no afã de obterem maiores lucros, põem de lado as normas de segurança, mesmo sabendo que a praça comercial encontra-se infestada de malfeitores e fraudadores, munidos de uma gama incontável de documentos falsos ou originais obtidos de forma ilícita”, concluiu o juiz.

Processo 2005.001.123551-0

Leia a integra da sentença

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 2005.001.123551-0 Autor: Alexandro de Vasconcelos Gila Réu: Banco Fininvest S/A Procedimento comum ordinário S E N T E N Ç A Vistos, etc. Alexandro de Vasconcelos Gila propõe ação em face de Banco Fininvest S/A alegando que é titular do cartão Sendas e Multo Market, fornecido e administrado pelo réu, tendo quitado as faturas no vencimento.

Em maio de 2005, ao se dirigir a uma das lojas do Supermercado Sendas, foi informado que havia uma restrição em seu nome, incluída pelo réu, em virtude de um saldo devedor de aproximadamente R$ 1.100 relativo a um cartão administrado pelo réu chamado Cartão Ypiranga. Informa que jamais solicitou ou recebeu o referido cartão. Enviou carta devidamente instruída para o Serviço de Atendimento do réu em São Paulo, tendo recebido o número de ocorrência 2961806.

Em 03/08/2005, ao tentar realizar empréstimo pessoal junto à IBI, verificou que seu nome ainda constava dos cadastros restritivos de crédito. Tentou novamente solucionar o problema junto ao réu, mas não obteve êxito.

Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a cancelar a anotação, bem como seja declarada a inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor e o réu no tocante ao cartão denominado Ypiranga. Mandato às fls. 16 e documentos às fls.17/21 e 25. Citação às fls. 27, verso. Resposta em forma de contestação às fls. 28/39, argüindo que os registros da empresa apontam para a celebração de um negócio jurídico entre as partes, oportunidade em que o autor forneceu ao réu seus dados pessoais, confidenciais e protegidos por sigilo. Afirma que o autor é seu cliente e tem uma dívida pela qual deve responder, razão pela qual a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos se afigura, não apenas como exercício regular de direito, mas também num dever que lhe é imposto pelo Banco Central.

Aduz que se houve fraude, o réu também é vítima de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizado pelos danos materializados, e, neste caso, a fraude teria sido causada pela ausência de observância do dever de guarda do autor com seus documentos. Nega a ocorrência de danos morais. Mandato às fls. 40/46. Réplica às fls. 49/51. Decisão às fls. 56, determinando que o réu apresente os documentos que ensejaram a aquisição do cartão em nome do autor no prazo de 02 (dois) dias, deixando de atender ao pedido. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Ação de natureza condenatória proposta por consumidor em face de instituição financeira e bancária, a fim de obter sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de restrição cadastral indevida relativa à dívida oriunda de cartão de crédito não solicitado. O processo desenvolveu-se regularmente, tendo as partes se desincumbido da produção das provas das respectivas alegações, encontrando-se o feito apto a receber julgamento.

O pedido deve ser reconhecido. Demandas como a presente se repete em todo o país, deixando a descoberto o sistema falho de segurança e controle das instituições financeiras como um todo quando se desincumbem de seu mister profissional. No afã de obterem maiores lucros, põem de lado as normas de segurança, mesmo sabendo que a praça comercial encontra-se infestada de malfeitores e fraudadores, munidos de uma gama incontável de documentos falsos ou documentos originais obtidos de forma ilícita.

É evidente que não mais basta a simples conferência dos documentos que são apresentados ao funcionário da agência ou loja comercial, se afigurando indispensável um mecanismo rigoroso de aferição da autenticidade e veracidade dos documentos e informações prestadas pela pessoa que se apresenta como cliente. Com efeito, instado a trazer aos autos os documentos que ensejaram a aquisição do cartão pelo autor, o réu não o fez e requereu um prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-los.

Ocorre que tais documentos se revelam indispensáveis à tese do réu, eis que fundamentariam a regularidade das restrições cadastrais realizadas em desfavor do autor. Não é crível que uma instituição bancária do porte do réu, não possua um arquivo atualizado e informatizado e necessite de mais de 30 (trinta) dias para providenciar simples cópias de documentos. Não.

Essa atitude só reforça o descaso e descuido das coisas do consumidor por parte dos grandes conglomerados econômicos no País. Sendo documento indispensável, deveria nutrir a petição inicial, pelo autor, e a contestação, pelo réu, conforme estatui o artigo 396 do Código de Processo Civil. A seu turno, não tendo natureza de documento superveniente, conforme limita o artigo 397 do mesmo Código, não faz jus a qualquer benevolência probatória. Em casos tais como o dos autos, não se pode atribuir qualquer parcela de culpa ao Autor. Toda a responsabilidade cabe ao Réu, que é a parte que aufere os lucros de sua atividade. Logo, quem tem o bônus também deve arcar com o ônus. Saliente-se que o Réu sequer trouxe aos autos qualquer documento que se possa atribuir ao Autor.

O réu não fez prova de que o autor tenha contratado qualquer financiamento em uma de suas lojas ou agências. Verifica-se assim, que o réu cometeu falta na prestação de seus serviços, ultimando por inscrever o nome do autor no rol de maus pagadores, impedindo que o mesmo tivesse livre acesso ao crédito, no trato comercial em sociedade. As tentativas do autor de resolver o problema diretamente com o réu, de forma amigável, não surtiram qualquer efeito, como sói acontecer nestes casos, não logrando o consumidor receber mínima atenção por parte das instituições financeiras.

A reparação do dano moral tem dupla vertente: a uma, serve como admoestação pedagógica ao ofensor, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente e alertando para não repetir a prática odiosa no futuro em face de terceiro; a duas, significa compensação momentânea ao ofendido pelo mal sofrido, possibilitando ao mesmo, através da fruição dos bens da vida, transformar em mera lembrança a humilhação, a dor ou a vergonha suportada pelo comportamento do ofensor.

A seu turno, a reparação deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as repercussões sociais e individuais da ofensa, sua permanência no tempo e sua dispersão no futuro. Logo, se o cartão não foi solicitado ou utilizado pelo Autor, não existe justificativa legal para que o Réu faça a sua inscrição como inadimplente.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alexandro de Vasconcelos Gila em face de BANCO FININVEST S/A a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no total de R$14.000,00 (catorze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de publicação da sentença, acrescido de juros legais desde a citação e declarar inexistente o contrato existente entre as partes relativo ao cartão denominado Ypiranga.

O réu suportará as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oficie-se ao SERASA e SPC para que proceda à baixa da restrição incluída em nome do autor pelo réu, relativa à dívida oriunda do Cartão Ypiranga, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 4ª feira, 26 de abril de 2006 Rogerio de Oliveira Souza Juiz de Direito.

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