Livre e localizado

Uso de celular da empresa não dá direito a horas de sobreaviso

Autor

11 de maio de 2006, 18h13

Usar celular fornecido pela empresa não significa que o funcionário esteja disponível em tempo integral, com direito a horas de sobreaviso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Brasil Telecom contra empregado que pedia pagamento de horas de sobreaviso.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que o fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representava situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na sua residência, ele continua à disposição do empregador. Isso constituiria alargamento da situação prevista no artigo 224 da CLT, que diz respeito “explicitamente ao empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”.

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, do TST, houve na decisão do TRT-4 “evidente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 49 do TST”, pois o uso do aparelho de comunicação, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. A turma excluiu o pagamento de horas de sobreaviso.

AIRR 989/2001–304–04–40.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!