Uso de celular da empresa não dá direito a horas de sobreaviso
11 de maio de 2006, 18h13
Usar celular fornecido pela empresa não significa que o funcionário esteja disponível em tempo integral, com direito a horas de sobreaviso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Brasil Telecom contra empregado que pedia pagamento de horas de sobreaviso.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que o fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representava situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na sua residência, ele continua à disposição do empregador. Isso constituiria alargamento da situação prevista no artigo 224 da CLT, que diz respeito “explicitamente ao empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”.
Segundo o ministro Horácio Senna Pires, do TST, houve na decisão do TRT-4 “evidente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 49 do TST”, pois o uso do aparelho de comunicação, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. A turma excluiu o pagamento de horas de sobreaviso.
AIRR 989/2001–304–04–40.3
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