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Suspenso julgamento sobre índice de correção de IR de 1989

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11 de maio de 2006, 7h00

O pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento dos Recursos Extraordinários da Intral Indústria de Materiais Elétricos e pela Construalv Empreendimentos Imobiliários contra a União. As empresas contestam decisão da Justiça Federal sobre a aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas. Por enquanto, apenas o ministro relator, Marco Aurélio deu seu voto e foi favorável a atender o pedido das empresas.

De acordo com o recurso da Intral, o Tribunal Regional Federal da 4ª região julgou constitucional o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e o artigo 30, da Lei 7.799/89, ao analisar Mandado de Segurança da empresa. As normas fixam a OTN — Obrigação do Tesouro Nacional como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas. Segundo o TRF, a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador.

No MS, a empresa pedia a correção monetária calculada sob o valor da OTN de NCz$ 10,50 [cruzados novos] , com base na inflação do IPC — Índice de Preços ao Consumidor de janeiro de 1989 de 70,28%, e não a OTN de NCz$ 6,92, com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%. Por essa razão, requeria a concessão da ordem pela inexigibilidade do pagamento do IRPJ — Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, referente ao ano-base de 94 e subseqüentes, sem considerar os efeitos físicos da correção de suas demonstrações financeiras pela fixação da OTN de janeiro de 89 em NCr$ 6,92, ao invés de NCr$ 10,50.

No recurso extraordinário alega -se que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao artigo 153, III, da CF) e que a regra violou o princípio da isonomia (artigo 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação.

A Intral sustenta, ainda, que o artigo 30, parágrafo 1º, da lei 7.730/89 e o artigo 30 da lei 7.799/89, ao imporem expurgo de correção monetária na apuração dos resultados da empresa, determinaram a tributação do patrimônio ao invés do lucro, “em flagrante violação às disposições dos artigos 53, inciso II, 154, inciso I e 148 da Constituição Federal”. Também afirma que os dispositivos estariam ferindo o princípio constitucional da capacidade contributiva por acarretarem a tributação ao patrimônio, dando ao imposto efeitos confiscatórios.

“Menosprezaram-se os princípios da igualdade, o mesmo índice para corrigir-se valores seja qual for o direito ou a obrigação, e da capacidade contributiva”, afirmou o ministro relator, Marco Aurélio.

Segundo ele, “é corolário do lucro inflacionário dizer-se da obrigação de alguém de satisfazer tributo que não corresponde à base de incidência e se isso ocorre há o desprezo à capacidade contributiva prevista no parágrafo 1º, do artigo 145 da Constituição Federal”.

Marco Aurélio entendeu que a fixação da OTN em NCz$ 6,92 “fez-se em descompasso com a própria base de cálculo do imposto”. Por fim, o relator considerou “que com a modificação do índice de atualização do BTN, antes efetuados pelo IPC, a correção monetária dos balanços veio a traduzir lucro fictício com ilegal imposição de imposto de renda”.

REs 208.526 e 256.304

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