Teoria e prática

Suspensa lei paulista que permitia assumir cartório sem concurso

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11 de maio de 2006, 7h00

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi, por meio de liminar, suspendeu a Lei estadual 12.227, que permitia que um cartório fosse assumido sem a realização de concurso de provas e títulos. A ATC — Associação dos Titulares de Cartórios de São Paulo propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por considerar que a lei viola a Constituição Estadual. A liminar suspende os efeitos da lei até seu julgamento final.

A lei foi promulgada em janeiro de 2006 pelo então governador Geraldo Alckmin e é fruto de um projeto de lei do governador Orestes Quércia. Entre outras disposições, a Lei 12.227 dispensa da prova os candidatos que já trabalham há dois anos ou mais como titulares de cartórios, estabelecendo que o concurso de remoção “compreenderá apenas a avaliação dos títulos de titulares da delegação de serventias notariais e de registro de mesma natureza, cujo ingresso tenha ocorrido no estado”, prevê o artigo 46.

Desde que a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, o ingresso na atividade notarial e de registro de um dos 1.572 cartórios paulistas depende de concurso público, que inclui provas teóricas, práticas e títulos. A aprovação em concurso está prevista no parágrafo 3º, do artigo 235, da Constituição. Até então, os oficiais eram nomeados pelos governantes e a função desempenhada podia passar de pai para filho.

Segundo o advogado da associação, Eduardo Pecoraro, do escritório de Advocacia Sergio Bermudes, “o Tribunal de Justiça, ao deferir a liminar, impediu que se retrocedesse ao tempo em que era possível ser titular de cartório sem aprovação por concurso, protegendo, dessa maneira, o interesse público e a moralidade administrativa”.

Para o advogado, poucas vezes terá havido uma lei tão inconstitucional como essa. “Além do vício de iniciativa, já que o Tribunal de Justiça teve sua competência usurpada, há muitos outros absurdos como, por exemplo, conferir mais pontos para quem atuou como mesário em cinco eleições do para quem tem dois ou mais doutorados em Direito.”

Segundo Alexandre Augusto Arcaro, presidente da ATC e 1º Tabelião de Protesto de Campinas (SP), “mais da metade dos cartórios de São Paulo estão nas mãos de interinos, que não são titulares, não passaram em concurso e não poderiam votar numa associação que se pretende representativa dos titulares de cartórios e foi para acabar com esta distorção que fundamos a ATC”.

Processo 134.1130/9

Leia a íntegra da liminar

Natureza: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Proc. nº.: 134.113.0/9-00

Reqte: Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo

Reqdo: Governador do Estado de São Paulo

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo na qual se postula medida liminar de suspensão da eficácia da Lei Estadual n. 12.227, de 11 de Janeiro de 2006.

Sustenta o autor, em síntese, que o ato normativo, ao estabelecer a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, violou os artigos 5º, 24, § 4º, I, 68, 69, II, b, 70, II e 77, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Conforme decidi na ADin nº 132.400.0/4-00, até definição da competência, conheço do pedido de liminar, “ad referendum” do Egrégio Órgão Especial, ressalvado meu entendimento pessoal de que a distribuição imediata de todos os feitos, determinada pelo art. 1º, da Resolução nº 204/05, do Tribunal de Justiça, prepondera sobre o disposto no art. 668, do Regimento Interno.

Para que a título de medida cautelar sejam suspensas a eficácia e a vigência da norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade, é indispensável que o promovente demonstre, de forma clara, a plausibilidade da tese defendida. Como também é indispensável a comprovação de que a manutenção da norma hostilizada no ordenamento jurídico acarretará perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. E isso porque a providência, nesse casos, ajusta-se ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais.

Os requisitos acima mencionados encontram-se presente no caso sob exame. Há razoabilidade do direito invocado, uma vez que o ato normativo em exame, ao estabelecer a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, aparentemente afronta o disposto nos artigos 5º, 24, § 4º, I, 68, 69, II, b, 70, II e 77, da Constituição do Estado de São Paulo.

A iniciativa do Poder Judiciário para a matéria é inquestionável, porquanto os serviços de notas e de registro são tidos como serviços auxiliares da Justiça. E é certo, ainda, que ao Poder Judiciário cabe a iniciativa das leis que tenham por objeto a organização dos seus serviços auxiliares.

A razoabilidade do direito posto na inicial reflete-se no segundo requisito, qual seja, a ocorrência de dano de difícil reparação, caso mantida a norma hostilizada no ordenamento jurídico.

Ante o exposto, “ad referendum” do Egrégio Órgão Especial, concedo a liminar e suspendo com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia Lei Estadual n. 12.227, de 11 de janeiro de 2006, até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade.

Ao Egrégio Órgão Especial.

São Paulo, 04 de maio de 2006.

Celso Limongi

Presidente do Tribunal de Justiça

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