Teto salarial

STF decide manter benefício de ministros aposentados

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11 de maio de 2006, 21h50

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (por seis votos a cinco) decidiu assegurar o recebimento do acréscimo de 20% sobre o salário de quatro ministros aposentados até que o montante seja absorvido pelo teto salarial. O entendimento predominante é de que benefício foi concedido à época em que os ministros se aposentaram com base no artigo 184, III, da Lei 1.711/52 combinado com o artigo 250 da Lei 8.112/90. A decisão beneficia os Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa (já falecido).

O julgamento estava empatado até esta quinta-feira (11/5). Com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, a questão foi definida em favor da manutenção da vantagem, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Eros Grau e Nelson Jobim que indeferiram o pedido.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que os impetrantes incorporaram legitimamente a vantagem aos seus proventos porque ela foi concedida com base na lei vigente à época das respectivas aposentadorias e em harmonia com a interpretação do STF. Porém, ele ressaltou que não há como invocar no caso o direito adquirido. “O Tribunal tem entendido de forma firme, de forma reiterada e pacífica, que não há direito adquirido quando se trata de regime jurídico. Ou seja, os servidores públicos de um modo geral, têm uma relação estatutária com o Estado e não contratual e, portanto, não tem direito a uma determinada forma de cálculo de vencimentos ou de proventos”, disse.

Segundo Lewandowski, o que justifica a manutenção do benefício é a garantia da irredutibilidade de vencimentos. “Nessa linha, o Supremo tem decidido que o valor nominal da remuneração percebida pelo servidor não pode sofrer diminuição, sob pena de vulnerar situação juridicamente estável, imune à alteração legislativa posterior”, observou o ministro.

O ministro esclareceu que os vencimentos serão irredutíveis em seu valor nominal e paulatinamente serão absorvidos pelo teto que corresponde ao subsídio fixado em lei para os ministros do Supremo Tribunal Federal. Ele acrescentou que a decisão de hoje vale somente para as partes no processo.

Histórico

No Mandado de Segurança, quatro ministros aposentados do STF contestavam decisão da Corte que determinou, em fevereiro de 2004, a redução de seus proventos de aposentadoria no limite estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Na sessão de 9 de março de 2006, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que os adicionais por tempo de serviço devem ser incluídos no teto salarial do funcionalismo público. Por isso, nenhuma vantagem pessoal poderá ser paga além do teto salarial que hoje é de R$ 24,5 mil. À época, o julgamento foi interrompido porque houve empate. A manutenção da vantagem foi proposta pelo relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence.

Vencimentos cortados

Quanto ao direito de outros servidores que tiveram seus vencimentos cortados por conta do teto salarial, o ministro respondeu que se deve analisar caso a caso. Lewandowski afirmou que é preciso verificar se as vantagens foram legitimamente incorporadas e se há razoabilidade, ou seja, se as incorporações de vantagens deram-se em conformidade com o princípio da moralidade que é o princípio mestre da administração pública que está consignado no artigo 37 da Constituição Federal.

“Não é qualquer vantagem, não é qualquer adicional que poderá beneficiar-se desse princípio da irredutibilidade de vencimentos que alcança não só os magistrados como os servidores públicos de modo geral segundo a nova Constituição de 88”, finalizou.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA N. 24.875-1

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

IMPTE.(S): DJACI ALVES FALCÃO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

IMPDO.(A/S): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

V O T O

(VISTA)

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DJACI ALVES FALCÃO, FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE, LUIZ RAFAEL MAYER e OSCAR DIAS CORRÊA, Ministros aposentados desta Corte, contra ato do PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que determinou a redução de seus proventos de aposentadoria ao limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.

Os impetrantes, em suma, sustentam a inconstitucionalidade parcial do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 8º da EC 41/2003. Alegam, também, que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as vantagens pessoais não se incluem no cômputo da remuneração submetida ao teto e são inerentes “não ao cargo, mas ao servidor, de quem são atributo e apanágio” (fl.15). Asseveram, ainda, que a exclusão das vantagens configura “tratamento antiisonômico, por consistir mecanismo igualador de desiguais” (fl. 16), dizendo, mais, que o ato impugnado não respeitou seu direito adquirido, além de ter afrontado o critério da razoabilidade (fl. 19).


A inicial foi instruída com documentos (fls. 43-84), tendo o Ministro Relator, Sepúlveda Pertence, indeferido a liminar em 19.4.2004 (fls. 89-94).

Nas informações que prestou (fl. 102), o Presidente do Supremo Tribunal Federal esclareceu, em síntese, que os fundamentos do ato impugnado constam do Processo Administrativo 319269 e da Ata da Primeira Sessão Administrativa de 2004, convocada “com o objetivo específico de deliberar sobre a quantificação da maior remuneração paga a Ministro do Supremo Tribunal, para efeito de fixação do teto do funcionalismo público, consoante previsão do artigo 8º da referida Emenda Constitucional”.

O então Procurador-Geral da República, Cláudio Fontelles, opinou pela concessão da segurança para “que se restabeleça o direito dos impetrantes de não terem compreendidas, no subsídio-teto, as vantagens pessoais de natureza pro labore facto, assim dando-se interpretação conforme à expressão ‘as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza’presente no inciso XV, do artigo 37 (redação da EC 41/2003), declarada a inconstitucionalidade da expressão ‘e da parcela recebida em razão de tempo de serviço’, presente no artigo (sic) da EC nº 41/03, incidenter tantum.” (fl. 141, grifos no original).

Com o falecimento do Ministro Oscar Dias Corrêa, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação a este (fl. 149). Na sessão plenária de 09.3.2006, o Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do vocábulo “pessoais”, inserido no inciso XI do artigo 37 da Constituição, na redação que lhe atribuiu a EC 41/2003, bem como da expressão “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”, contida no artigo 8º da referida Emenda.

A seguir, o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu em parte a segurança, para admitir a permanência, no caso concreto, da vantagem auferida pelos impetrantes com base no art. 184, III, da Lei 1.711/52, até que seja absorvida pelo subsídio, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio deferiu a segurança em maior extensão, nos termos de seu voto. Indeferiram a segurança os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e o então Presidente, Nelson Jobim. O julgamento foi, na oportunidade, suspenso para que se colhesse o voto de desempate, a ser por mim proferido.

Em 15.3.2006, o Tribunal Pleno, apreciando questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu, por maioria, afastar a incidência, na hipótese, do disposto no art. 205, parágrafo único e inciso II, do Regimento Interno.

Os autos foram-me encaminhados em 21.3.2006, sendo, agora, devolvidos, para a retomada do julgamento.

É o relatório.

Passo a votar.

Os Ministros Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Djaci Alves Falcão e Luiz Rafael Mayer, quando se aposentaram, fizeram jus à vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52, combinado com o art. 250 da Lei 8.112/90, que conferia ao funcionário público, por ocasião da passagem para a inatividade, um aumento de 20% (vinte por cento) sobre seus proventos, desde que contasse com 35 (trinta e cinco) anos de serviço e tivesse permanecido em cargo isolado durante 3 (três) anos.

Embora as normas do diploma legal em questão (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), posteriormente alterado pela Lei 8.112/90, tivessem como destinatários os servidores públicos stricto sensu, o STF estabeleceu que as vantagens previstas no art. 184 estendem-se também aos magistrados. Como referência histórica, merece ser mencionada decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em julgamento datado do ano de 1961, em que foi Relator o Ministro Gonçalves de Oliveira 1.

Mais recentemente, em decisão prolatada no ano de 2003, a Corte, por seu Tribunal Pleno, sendo Relator o Ministro Maurício Corrêa, assentou que “as vantagens previstas no artigo 184 da Lei 1711/52, embora 1 RMS-DF 8.944, DJU 28.6.1961.dirigidas formalmente aos servidores públicos em sentido estrito, vêm sendo aplicadas aos magistrados em face do disposto no artigo 32, parágrafo único, da LOMAN, que equipara as categorias para fins previdenciários” 2.

É certo que a Constituição de 1988, em seu art. 37, XI, instituiu um teto para a remuneração dos servidores públicos em geral, estabelecendo que ele corresponderia, para os magistrados, aos “valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por (…) Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios …” (grifei).

É interessante notar, porém, que o constituinte originário, no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao determinar a imediata redução de todos os valores percebidos em desacordo com a Constituição, sem admitir a possibilidade de “invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”, distinguiu “remuneração” de “vencimentos”, “vantagens”, “adicionais” e “proventos”, como que a sugerir que sua disciplina obedeceria a regimes próprios.


2 MS 24.042-DF, DJU 31.10.2003

Cerca de uma década depois, em meio à perplexidade generalizada que se instaurou entre os intérpretes quanto à exata exegese da locução “remuneração, em espécie”, constante do art. 37, XI, o dispositivo teve a sua redação alterada pela a EC 19/1998, que emprestou maior disciplina e rigor à matéria, passando a consignar que “a remuneração e o subsídio (…) dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal (…) e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (grifei).

Passados mais cinco anos, a EC 41/2003, embora mantendo a dicção da EC 19/1998 no tocante ao teto remuneratório correspondente ao subsídio percebido em espécie pelos membros do Supremo Tribunal Federal, mais uma vez alterou o inciso XI do artigo em comento, desta feita para estabelecer novos limites remuneratórios para os integrantes dos distintos poderes, nos três níveis político-administrativos da Federação 3.

3 “XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, como limite, no Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Ademais, estabeleceu, em seu art. 8º, que, enquanto não fosse fixado o valor do subsídio, “será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço” (grifei).

Foi com base na EC 41/2003 que o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a redução dos proventos dos impetrantes, porquanto o seu valor, com a incidência do percentual de 20%, previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, ultrapassou o teto constitucional.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem agido com cautela e sensibilidade, no tocante à disciplina do teto remuneratório, desde as primeiras decisões que prolatou a respeito do tema. Com efeito, embora haja considerado auto-aplicável o art. 37, XI, em sua redação original, excluiu, inicialmente, as vantagens de caráter pessoal do teto nele estabelecido, que só Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”passaram a constar, de forma expressa, do texto do referido dispositivo, após a edição da EC 19/1998 4.

Na seqüência, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa datada de 24 de junho de 1998, entendeu não serem autoaplicáveis as normas dos arts. 37, XI, e 39, § 4º 5, da Constituição, com a redação que lhes deu a EC 19/1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que serviria de teto, dependia da edição de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Essa tese, cumpre notar, foi reafirmada em diversos julgados 6.

Tal problema somente foi superado, como visto, pelo art. 8º da EC 41/2003, que estabeleceu que o limite definido no art. 37, XI, corresponderia à maior remuneração atribuída por lei a Ministro do Supremo 4ADI 14-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Célio Borja, DJU 01.12.1989; RE 185.842-PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 02.5.1997; RMS 21.840-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 04.11.1994.

5 “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de rrepresentação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

6 ADI 1898-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Galloti, DJU 30.4.2004; AO 543-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 15.3.2002; ADI 2087-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19.9.2003.


Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, na data da publicação da Emenda, ou seja, 31 de dezembro de 2003.

Salta à vista, pois, que, a partir das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003, o texto magno passou a disciplinar com maior rigor e detalhamento o limite remuneratório dos servidores públicos, seja porque passou a fazer menção expressa aos proventos, dentre as modalidades de remuneração a ele submetidas, seja porque, a partir delas, incluiu, de forma taxativa, as vantagens pessoais para o efeito de cálculo do teto.

Assim sendo, os impetrantes incorporaram legitimamente a vantagem em comento aos seus proventos, porquanto o fizeram em conformidade com a lei vigente à época das respectivas aposentadorias e em harmonia com a interpretação que esta Corte conferia ao limite remuneratório do art. 37, XI, até o advento da EC 41/2003.

Cumpre registrar, ademais, que, além de legítima, a manutenção do valor acrescido aos proventos, por força do art. 184, III, da Lei .711/52, combinado com o art. 250 da Lei 8.112/90, afigura-se razoável, visto que em muito pouco ultrapassou o teto constitucional, não se revelando, sob qualquer aspecto, ofensivo ao princípio da moralidade.

Não é possível, todavia, como querem alguns, data máxima venia, equacionar a questão à luz da preservação de direitos adquiridos, diante do firme entendimento do Supremo no sentido de que não há como invocar tal garantia em face de regime jurídico modificado por legislação superveniente 7.A conciliação das situações dos impetrantes com a nova ordem constitucional, então, há de fazer-se sob o prisma da irredutibilidade de vencimentos, tradicional garantia dos magistrados — estendida pelo STF também aos proventos 8 –, que repele a idéia de decesso remuneratório. Nessa linha, o Supremo tem decidido que o valor nominal da remuneração percebida pelo servidor, sob a égide de determinado plexo normativo, não pode sofrer

diminuição, sob pena de vulnerar situação juridicamente estável, imune à alteração legislativa posterior.

7 RE 92.511-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 07.10.1980; RE 228.080-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 21.8.1998; RMS 21.789-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 31.5.1996; RE 160.438-CE, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 03.4.1998; RE 241.884-ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.9.2003.

8 MS 21.659-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJU 03.02.2006; RE 262.673, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 24.02.2006; RE 468.076-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 31.3.2006; RE 293.578-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 29.11.2002; RE 185.255, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 19.9.1997.

Convém sublinhar, porém, que a jurisprudência desta Corte apenas assegura a percepção do montante global dos vencimentos ou proventos, e não a manutenção de percentuais que integram o seu cálculo, porque não se pode admitir que uma situação jurídica derivada de regime remuneratório que não mais subsiste venha a perpetuar-se no tempo, em permanente contradição com o regramento normativo superveniente 9.

A partir dessas reflexões, e sempre no intuito de alcançar a solução que melhor possa conciliar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica com o limite remuneratório estabelecido na EC 41/2003, é que acompanho o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, para conceder parcialmente a segurança, assegurando aos impetrantes o direito de continuar recebendo o acréscimo sobre os proventos até que seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

9 RE 298.694-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 23.4.2004; ADI 2075-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 27.6.2003; RE 226.462-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 25.5.2001; RE 236.239-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 31.3.2000; RE 194.317-

PR, 1ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJU 08.9.2000.

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