Isonomia ferida

STF adia decisão sobre vinculação de IR a lucro em 1991

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11 de maio de 2006, 7h00

Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário que questiona a validade de portaria que determinou que empresas que tiveram prejuízo fiscal no período-base de 1991 não podem optar pelo pagamento do Imposto de Renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992. Até agora, apenas o ministro Marco Aurélio votou, e entendeu que a portaria é inconstitucional.

A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha. A 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela constitucionalidade do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.383/91, e da Portaria 441/92 do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. No Recurso Extraordinário, a empresa alega que as normas são inconstitucionais por ferirem o princípio da isonomia tributária.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que todos os pressupostos legais para a proposição do recurso foram atendidos e o objeto de sua interposição é tema constitucional. No mérito, Marco Aurélio citou o jurista Celso Bandeira de Mello quando diz “que o ponto medular para exame da correção de uma regra, em face do princípio isonômico, reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério discrimen e a discriminação legal decidida em função dele”.

Dessa maneira, o relator ponderou que, “se a empresa apresentou prejuízo fiscal, resta inviabilizada sob o ângulo material a estimativa, sob pena de se caminhar para o paradoxo, revelando a [zero] e, portanto, excluindo o tributo no ao calendário de 1992”.

Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou que a Portaria 441/92 fere o princípio da isonomia pois faculta às pessoas jurídicas que apresentaram lucro e, portanto, já usufruíram do cálculo do tributo por estimativa, contar com o plus da consolidação semestral dos resultados.

Em contrapartida, os contribuintes que tiveram prejuízo, ficaram excluídos da semestralidade, continuando a consolidar seus resultados mensalmente, resultando em tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O ministro deu provimento ao recurso no tocante à inconstitucionalidade da Portaria 441.

RE 231.924

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