Arquivados em cartórios

Lei paulista que obriga microfilmagem de documento é contestada

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11 de maio de 2006, 18h12

O governador de São Paulo, Cláudio Lembo, ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei do estado de São Paulo que obriga o uso da microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais.

De acordo com a Lei estadual 9.366/96, os microfilmes, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzem os mesmos efeitos legais dos documentos originais, em juízo ou fora dele.

Segundo o governador, a norma paulista invade competência atribuída exclusivamente à União Federal para legislar sobre Direito civil e registros públicos, prevista nos incisos I e XXV do artigo 22 da Constituição Federal.

“Aos estados pode lei complementar federal atribuir competência para ‘legislar sobre questões específicas’ relativas aos registros públicos. Sem lei dessa natureza, que explicite as questões sobre as quais podem os estados legislar, qualquer atuação destes se revela ineficaz por vício de competência”, afirma o governador.

Cláudio Lembo argumenta que a obrigatoriedade da adoção de microfilmagem impede a execução dos registros públicos e o arquivamento dos respectivos documentos por outros meios de reprodução permitidos pela legislação nacional, conforme artigo 25 da Lei federal 6.015/73 e o artigo 41 da Lei federal 8.935/94.

“Jamais lei estadual poderia obrigar a adoção do sistema de microfilmagem se as leis federais, editadas pela União no exercício de sua privativa competência legislativa, apenas facultam sua utilização”, conclui. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei paulista.

ADI 3.723

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