Emprego garantido

Se empresa dá estabilidade, funcionário não pode ser demitido

Autor

11 de maio de 2006, 18h09

Embora os trabalhadores sejam regidos pela CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas, o funcionário não pode ser demitido se o regimento interno da empresa lhe garante estabilidade. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o Banco do Nordeste readmitisse uma funcionária demitida por justa causa.

O regimento interno do banco garante estabilidade aos funcionários que têm mais de dez anos de casa. A bancária pediu a sua reintegração na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que concluiu tratar-se de servidora pública concursada e, nesta condição, não poderia ser dispensada a não ser por justa causa, após ser submetida a processo administrativo com amplo direito de defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a sentença pelos mesmos motivos e pelo fato de a bancária ser detentora, à época da dispensa, de estabilidade decenal, criada por ato regulamentar do banco.

O banco recorreu ao TST argumentando que a reintegração violaria dispositivos constitucionais e legais, pelo fato de ter sido reconhecido o direito sem que a bancária fosse detentora de qualquer tipo de estabilidade, mas apenas pela conclusão da Vara e do TRT quanto à necessidade da motivação (justa causa) para a dispensa nas sociedades de economia mista.

No TST, o ministro Emmanoel Pereira observou que a jurisprudência predominante no tribunal considera que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao mesmo regime das empresas privadas. No entanto, o TRT do Ceará decidiu pela estabilidade não apenas por isso, mas pela existência da norma interna da estabilidade a trabalhadores com mais de dez anos de casa.

“Irrelevante a discussão nesse processo acerca da existência ou não de validade da demissão nas sociedades de economia mista e, por conseguinte, a análise dos inúmeros dispositivos de lei apontados como violados”, sustentou o ministro. “A decisão embasou-se em duplo fundamento. Se o banco não atacou em seu pedido ambos os fundamentos, é impossível reformar a decisão.”

ROAR 366/2003-000-07-00.1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!