Repartir o pão

Ex-empregado tem direito a participação nos lucros

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11 de maio de 2006, 15h29

De acordo com o principio constitucional da isonomia, ex-empregado tem direito à participação nos lucros referente ao período em que trabalhou na empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmada por unanimidade pela Subseção de Dissídios Individuais. Os ministros condenaram a Telepisa a dividir os lucros com um ex-empregado.

A empresa de telefonia recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Sustentou que cumpriu todas as formalidades legais a respeito da participação nos lucros, sobretudo o artigo 2º da Lei 10.101/2000. Afirmou também que não poderia prevalecer o entendimento de que o trabalho por período de oito meses, como no caso dos autos, seja suficiente para resultar no pagamento proporcional da parcela.

A relatora do caso, ministra Cristina Peduzzi, não acolheu os argumentos. Ressaltou que a autonomia das partes para negociar a participação nos lucros não chega ao ponto de afastar a incidência de certos princípios constitucionais, como o da isonomia, que, no caso concreto, foi atingido. Sob esse aspecto, constatou-se que o direito do trabalhador à participação nos lucros foi vetado pela vontade unilateral da empresa, que o demitiu. “Isso não pode prevalecer, ainda mais no Direito do Trabalho, em que vigora o princípio de proteção ao trabalhador”, declarou Cristina Peduzzi.

A decisão da Subseção afastou a alegação de afronta à regra legal, cuja interpretação — tanto pela 5º Turma quanto pela Justiça do Trabalho piauiense — foi considerada adequada. “A aplicação do dispositivo, foi condizente com o Direito do Trabalho e com os princípios que regem os negócios jurídicos”, concluiu a relatora.

Processo 52.821/2002-900-22-00.5

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